TJPA 31/01/2020 - Pág. 94 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6828/2020 - Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
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Publique-se. Intime-se. Belém/PA,10 de dezembro de 2019. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES
NASCIMENTO Relatora
Número do processo: 0810316-14.2019.8.14.0000 Participação: EXEQUENTE Nome: ARTHUR
CALAZANS OLIVEIRA DAS MERCES Participação: ADVOGADO Nome: RONALDO SERGIO ABREU DA
COSTA OAB: 95000A Participação: ADVOGADO Nome: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA OAB:
11003/PA Participação: EXECUTADO Nome: ESTADO DO PARACUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
MANDADO DE SEGURANÇA ? PROCESSO N° 0810316-14.2019.8.14.0000ÓRGÃO JULGADOR:
TRIBUNAL PLENORELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES
NASCIMENTOIMPETRANTE/EXEQUENTE: ARTHUR CALAZANS OLIVEIRA DAS MERCES
ADVOGADA: SÁVIO BARRETO LACERDA E RONALDO SÉRGIO ABREU DA COSTA
IMPETRADO/EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a medida
cautelar deferida pela Ministra Rosa Weber naReclamação n.º 33.756/PA,que determinou a suspensão
dos efeitos de decisão proferida por esta Relatora na Reclamação n.º 0001030-02.2006.8.14.0000, para o
cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança - Processo n.º 0003462-14.1994.8.14.0000,
e em cumprimento da referida decisão, esta Relatora determinou o sobrestamento datramitação de todos
os pedidos de cumprimento das decisões proferidas no Mandado de Segurança e na Reclamação, face a
possível violação a decisão proferida na ADPF 97/PA, determino que o presente processo fique
sobrestado em Secretária até o julgamento do mérito daReclamação n.º 33.756/PA pelo Supremo Tribunal
Federal. Publique-se. Intime-se. Belém/PA,10 de dezembro de 2019. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES
NASCIMENTO Relatora
Número do processo: 0810328-28.2019.8.14.0000 Participação: EXEQUENTE Nome: IZABEL CRISTINA
MENDES CHAVES Participação: ADVOGADO Nome: RONALDO SERGIO ABREU DA COSTA OAB:
95000A Participação: ADVOGADO Nome: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA OAB: 11003/PA
Participação: EXECUTADO Nome: ESTADO DO PARACUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO
DE SEGURANÇA ? PROCESSO N° 0810328-28.2019.8.14.0000ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL
PLENORELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES
NASCIMENTOIMPETRANTE/EXEQUENTE: ROBERTO GONÇALVES DE MOURA ADVOGADA: SÁVIO
BARRETO LACERDA E RONALDO SÉRGIO ABREU DA COSTA IMPETRADO/EXECUTADO: ESTADO
DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a medida cautelar deferida pela Ministra Rosa
Weber naReclamação n.º 33.756/PA,que determinou a suspensão dos efeitos de decisão proferida por
esta Relatora na Reclamação n.º 0001030-02.2006.8.14.0000, para o cumprimento do acórdão proferido
no Mandado de Segurança - Processo n.º 0003462-14.1994.8.14.0000, e em cumprimento da referida
decisão, esta Relatora determinou o sobrestamento datramitação de todos os pedidos de cumprimento
das decisões proferidas no Mandado de Segurança e na Reclamação, face a possível violação a decisão
proferida na ADPF 97/PA, determino que o presente processo fique sobrestado em Secretária até o
julgamento do mérito daReclamação n.º 33.756/PA pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimese. Belém/PA,10 de dezembro de 2019. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
Número do processo: 0810390-68.2019.8.14.0000 Participação: EXEQUENTE Nome: JOSE TOLENTINO
MENDES CARVALHO Participação: ADVOGADO Nome: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA OAB:
11003/PA Participação: ADVOGADO Nome: RONALDO SERGIO ABREU DA COSTA OAB: 95000A
Participação: EXECUTADO Nome: ESTADO DO PARACUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO
DE SEGURANÇA ? PROCESSO N° 0810390-68.2019.8.14.0000ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL
PLENORELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES
NASCIMENTOIMPETRANTE/EXEQUENTE: JOSÉ TOLENTINO MENDES CARVALHO ADVOGADA:
SÁVIO BARRETO LACERDA E RONALDO SÉRGIO ABREU DA COSTA IMPETRADO/EXECUTADO:
ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a medida cautelar deferida pela Ministra
Rosa Weber naReclamação n.º 33.756/PA,que determinou a suspensão dos efeitos de decisão proferida
por esta Relatora na Reclamação n.º 0001030-02.2006.8.14.0000, para o cumprimento do acórdão
proferido no Mandado de Segurança - Processo n.º 0003462-14.1994.8.14.0000, e em cumprimento da