TJPA 05/02/2020 - Pág. 880 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6831/2020 - Quarta-feira, 5 de Fevereiro de 2020
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por edital, nos termos do art. 361 do CPP. Cumpra-se. Icoaraci/PA, 03 de Fevereiro de 2020 Claudia
Regina Moreira Favacho Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO:
00101639520168140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/02/2020
DENUNCIADO:PAULO ELCIO TAVARES MENEZES VITIMA:J. L. T. N. . TERMO DE AUDIÊNCIA Autos
de Ação Penal Processo nº 0010163-95.2016.8.14.0201 Réu (s): PAULO ELCIO TAVARES MENEZES
Data: 04 de fevereiro de 2020, às 10h30min Local: Sala de audiências da 3ª Vara Criminal Distrital de
Icoaraci PRESENÇAS: Juíza de Direito: CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Promotor: MÁRIO
CHERMONT Defensor: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA Vítima: JANETH LUCIA TAVARES DO
NASCIMENTO Testemunha: MARIA DE LOURDES ROCHA LIMA Réu (s): PAULO ELCIO TAVARES
MENEZES Aberta a audiência, a vítima declarou que não possui interesse no prosseguimento da ação.
Ademais, verificou-se, após compulsar os autos, que o feito alcançará a prescrição da pretensão punitiva
estatal em 03 (três dias), já tendo se passado mais de 03 anos da data do fato. Registre-se que, em caso
de condenação, o réu seria apenado com pena mínima, a qual também estaria virtualmente prescrita. AS
PARTES RENUNCIARAM AO PRAZO RECURSAL. A Mmª. Juíza passou a Sentenciar nos seguintes
termos: ?Adoto como relatório o que dos autos consta. Decido. Após análise dos autos, verificou-se que o
feito se encontra virtualmente prescrito. Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e
determinando o imediato arquivamentos dos autos, ante a renúncia do prazo recursal pelas partes.
Sentença publicada em audiência, ficando os presentes devidamente intimados. Vai devidamente
assinado. Eu, Anderson Miranda, Auxiliar Judiciário do Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o
digitei. CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito Promotor de Justiça Defensor Vítima
Réu PROCESSO: 00101639520168140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/02/2020 DENUNCIADO:PAULO ELCIO TAVARES
MENEZES VITIMA:J. L. T. N. . TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de Ação Penal Processo nº 001016395.2016.8.14.0201 Réu (s): PAULO ELCIO TAVARES MENEZES Data: 04 de fevereiro de 2020, às
10h30min Local: Sala de audiências da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PRESENÇAS: Juíza de
Direito: CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Promotor: MÁRIO CHERMONT Defensor: FRANCISCO
JOSÉ PINHO VIEIRA Vítima: JANETH LUCIA TAVARES DO NASCIMENTO Testemunha: MARIA DE
LOURDES ROCHA LIMA Réu (s): PAULO ELCIO TAVARES MENEZES Aberta a audiência, a vítima
declarou que não possui interesse no prosseguimento da ação. Ademais, verificou-se, após compulsar os
autos, que o feito alcançará a prescrição da pretensão punitiva estatal em 03 (três dias), já tendo se
passado mais de 03 anos da data do fato. Registre-se que, em caso de condenação, o réu seria apenado
com pena mínima, a qual também estaria virtualmente prescrita. AS PARTES RENUNCIARAM AO
PRAZO RECURSAL. A Mmª. Juíza passou a Sentenciar nos seguintes termos: "Adoto como relatório o
que dos autos consta. Decido. Após análise dos autos, verificou-se que o feito se encontra virtualmente
prescrito. Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e determinando o imediato arquivamentos
dos autos, ante a renúncia do prazo recursal pelas partes. Sentença publicada em audiência, ficando os
presentes devidamente intimados. Vai devidamente assinado. Eu, Anderson Miranda, Auxiliar Judiciário do
Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei. CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de
Direito Promotor de Justiça Defensor Vítima Réu 2 PROCESSO: 00124030520178140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CLAUDIA REGINA MOREIRA
FAVACHO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/02/2020 VITIMA:A. N. S.
DENUNCIADO:ANDRE CARDOSO MORAES. DECISÃO 01. Indefiro o pedido de citação por edital do
Ministério Público, tendo em vista que há novo endereço do acusado, extraído do SIEL-TRE/PA, conforme
juntado à fl. 11. Assim, determino que seja expedida citação do acusado no endereço referido. 02.
Restando infrutífera a citação, determino que seja o acusado citado por edital, nos termos do art. 361 do
CPP. Cumpra-se. Icoaraci/PA, 03 de Fevereiro de 2020 Claudia Regina Moreira Favacho Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00125891720158140201 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CLAUDIA REGINA MOREIRA
FAVACHO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/02/2020 AUTORIDADE POLICIAL:LEINA
CECILIA TEIXEIRA E SOUSA VALENTE DPC INDICIADO:DHIEMERSON SILVA CARVALHO VITIMA:L.
M. C. A. . DECISÃO 01. Indefiro o pedido de citação por edital do Ministério Público, tendo em vista que há
novo endereço do acusado, extraído do SIEL-TRE/PA, conforme juntado à fl. 11. Assim, determino que
seja expedida carta precatória para citação do acusado no endereço referido 02. Restando infrutífera a
citação, determino que seja o acusado citado por edital, nos termos do art. 361 do CPP. Cumpra-se.
Icoaraci/PA, 03 de fevereiro de 2020 Claudia Regina Moreira Favacho Juíza de Direito Titular da 3ª Vara
Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00736602020158140201 PROCESSO ANTIGO: ----