TJPA 10/02/2020 - Pág. 1563 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6834/2020 - Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
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gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência
e prioridade absoluta, inclusive em regime de plantão.
Após o trânsito em julgado, arquivem os
autos.
Segue em anexo, cópia do acordo celebrado e homologado por sentença, extraída dos
autos nº 0105213-20.2015.8.14.0061 / 0050153-62.2015.8.14.0061. DADOS PARA A DILIGÊNCIA: 1.
Finalidade: INTIMAÇÃO das autoras sobre o inteiro teor da sentença prolatada nestes autos, bem como
acerca do acordo celebrado e homologado por sentença nos autos nº 0105213-20.2015.8.14.0061;
0050153-62.2015.8.14.0061, devendo a parte intimada cumprir o prazo para habilitação perante o
Administrador Judicial nomeado nos referidos autos, qual seja, até o dia 30/04/2020. Requerentes:
RAIMUNDA SUELI VASCONCELOS DOS SANTOS, ANNY PAULA DOS SANTOS MIRANDA,
MATUZALEM DOS SANTOS MIRANDA, BRENO DOS SANTOS MIRANDA, MARIA DE FATIMA
MARQUES VASCONCELOS, MARIA MEIRE VASCONCELOS DOS SANTOS, PEDRO NELSON
VASCONCELOS DOS SANTOS, todos com endereço à Rua da Pracinha, nº 06, Bairro Mangal, CEP:
68.590-000
Tucuruí - PA, 04 de fevereiro de 2020 Thiago Cendes Escórcio Juiz de Direito
SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO conforme autorizado pelo
PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
PROCESSO:
00010424120178140061
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO CENDES ESCORCIO A??o: Alvará
Judicial em: 07/02/2020---REQUERIDO:CENT ELET NOETE BRASIL SAELETRONORTE
REQUERENTE:ROSINEIDE DA SILVA VIEIRA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REQUERENTE:MARIA MERCEDES SILVA DE SOUZA
REQUERENTE:ENEIDA DA SILVA LIMA REQUERENTE:ONEIDE FIEL DOS SANTOS
REQUERENTE:FLAVIO CARVALHO FIEL REQUERENTE:FELIX CARVALHO FIEL
REQUERENTE:LUZINEIDE LOPES FIEL ENVOLVIDO:LUIZ AMERICO FIEL. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E
EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0001042-41.2017.8.14.0061 Requerentes:
ROSINEIDE DA SILVA VIEIRA, MARIA MERCEDES SILVA DE SOUZA, ENEIDA DA SILVA LIMA,
ONEIDE CARVALHO FIEL, FLAVIO CARVALHO FIEL, FELIX CARVALHO FIEL e LUZINEIDE LOPES
FIEL DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ De cujus: LUIZ AMERICO FIEL
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Sucessão Processual ajuizada
pelos herdeiros, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, visando a sucessão processual do
de cujus, nos autos do processo nº 0105213-20.2015.8.14.0061 / 0050153-62.2015.8.14.0061, com a
finalidade de obtenção de alvará judicial para receber quota proveniente de acordo com a
Eletronorte/Eletrobrás com os expropriados pela obra de construção da UHE de Tucuruí.
Na data
de 15 de janeiro de 2020 fora celebrado acordo entre as partes nos autos nº 0105213-20.2015.8.14.0061 /
0050153-62.2015.8.14.0061, o qual nomeou administrador processual para levantamento de todos os
titulares das parcelas ainda não pagas referentes ao acordo anteriormente homologado naqueles autos,
bem como para efetivação de todos os pagamentos, doravante.
Fora acordado, ainda, que os
processos de alvará inerentes a sucessão em relação às quotas partes pendentes de pagamento ainda
em tramitação serão extintos, devendo os respectivos interessados promoverem habilitação para
recebimento das parcelas junto ao administrador judicial nomeado nos mencionados autos.
O
referido acordo fora homologado por sentença em audiência, sendo esta publicada no ato, ficando cientes
as partes.
É o relatório. Decido.
Ora, se a única finalidade do presente instrumento
processual é a sucessão processual dos herdeiros do de cujus nos autos nº 0105213-20.2015.8.14.0061 /
0050153-62.2015.8.14.0061, com a finalidade de obtenção de alvará judicial para receber quota
proveniente de acordo com a Eletronorte/Eletrobrás com os expropriados e havendo acordo celebrado
pelas partes nos referidos processos firmando que os processos de alvará inerentes a sucessão em
relação às quotas partes pendentes de pagamento ainda em tramitação serão extintos, devendo os
respectivos interessados promover habilitação para recebimento das parcelas junto ao administrador
judicial nomeado nos mencionados autos, é fácil se concluir ter havido o exaurimento e a completa perda
do objeto da ação em questão.
Se o processo não é mais capaz de influir de forma alguma no
mundo fenomênico ou nas relações jurídicas não há motivos para sua continuidade. Perdurar com um
processo em tais circunstâncias é utilizar-se do judiciário para a prolação de provimentos inúteis, o que é
inadmissível em nossa ordem jurídica vigente.
A utilidade é uma das facetas do interesse
processual mencionado nos artigos 17 e 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma,
inexistindo utilidade na prestação almejada em juízo a ação passa a estar carente de uma das condições
da ação necessárias ao regular andamento do feito, qual seja, o interesse processual.
Por fim,
cumpre destacar que o reconhecimento da ausência de quaisquer das condições da ação pode ser feito a