TJPA 10/02/2020 - Pág. 1564 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6834/2020 - Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
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qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.
DISPOSITIVO
Firmadas tais considerações, JULGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, extinguindo-o com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando ainda que
a parte interessada se habilite até o dia 30/04/2020, perante o Administrador Judicial nomeado nos autos
do processo nº 0105213-20.2015.8.14.0061 / 0050153-62.2015.8.14.0061.
Sem custas, ante a
gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência
e prioridade absoluta, inclusive em regime de plantão.
Após o trânsito em julgado, arquivem os
autos.
Segue em anexo, cópia do acordo celebrado e homologado por sentença, extraída dos
autos nº 0105213-20.2015.8.14.0061 / 0050153-62.2015.8.14.0061. DADOS PARA A DILIGÊNCIA: 1.
Finalidade: INTIMAÇÃO das autoras sobre o inteiro teor da sentença prolatada nestes autos, bem como
acerca do acordo celebrado e homologado por sentença nos autos nº 0105213-20.2015.8.14.0061;
0050153-62.2015.8.14.0061, devendo a parte intimada cumprir o prazo para habilitação perante o
Administrador Judicial nomeado nos referidos autos, qual seja, até o dia 30/04/2020. Requerentes:
ROSINEIDE DA SILVA VIEIRA, MARIA MERCEDES SILVA DE SOUZA - Endereço: Rua RM Boa
Esperança, nº 13, Bairro Assentamento Boa Esperança, CEP: 68.488-000, Breu Branco-PA ENEIDA DA
SILVA LIMA ¿ Endereço: Rua Arco Iris, nº 12, Bairro Novo Paraiso, CEP: 68.488-000, Breu Branco-PA;
ONEIDE CARVALHO FIEL ¿Endereço: Rua RD 263, Lote 09, Bairro Gleba 02, CEP: 68.488-000, Breu
Branco -PA; FLAVIO CARVALHO FIEL ¿ Travessa São Raimundo, nº 74, Bairro Centro ¿ CEP: 68.580000 - Itupiranga-PA FELIX CARVALHO FIEL ¿ Endereço: Avenida 31 de março, nº 65, Bairro Centro ¿
CEP: 68.580-000 - Itupiranga-PA; e LUZINEIDE LOPES FIEL ¿ Endereço: Rua São Francisco, nº 1543,
Bairro Liberdade ¿ CEP 68.501-000 - Marabá-PA
Tucuruí - PA, 04 de fevereiro de 2020 Thiago
Cendes Escórcio Juiz de Direito SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO
conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em
seus artigos 3º e 4º.
PROCESSO:
00011855920198140061
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO CENDES ESCORCIO A??o: Alvará
Judicial em: 07/02/2020---REQUERENTE:MARIA JOSE REGO LIMA Representante(s): OAB 15365 RENAN CORREA FARAON (DEFENSOR) REQUERENTE:TEREZINHA LIMA SANTOS
Representante(s): OAB 15365 - RENAN CORREA FARAON (DEFENSOR) REQUERENTE:JANAINA
REGO LIMA Representante(s): OAB 15365 - RENAN CORREA FARAON (DEFENSOR)
REQUERENTE:ROSA MARIA MACEDO LIMA Representante(s): OAB 15365 - RENAN CORREA
FARAON (DEFENSOR) REQUERENTE:ALUISIO DOS SANTOS LIMA Representante(s): OAB 15365 RENAN CORREA FARAON (DEFENSOR) ENVOLVIDO:JOSE MACEDO LIMA. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E
EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0001185-59.2019.8.14.0061 Requerentes:
MARIA JOSÉ REGO LIMA e outros. Defensoria Pública. De cujus: JOSÉ MACEDO LIMA.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Sucessão Processual ajuizada
pelos herdeiros, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, visando a sucessão processual do
de cujus, nos autos do processo nº 0105213-20.2015.8.14.0061 / 0050153-62.2015.8.14.0061, com a
finalidade de obtenção de alvará judicial para receber quota proveniente de acordo com a
Eletronorte/Eletrobrás com os expropriados pela obra de construção da UHE de Tucuruí.
Na data
de 15 de janeiro de 2020 fora celebrado acordo entre as partes nos autos nº 0105213-20.2015.8.14.0061 /
0050153-62.2015.8.14.0061, o qual nomeou administrador processual para levantamento de todos os
titulares das parcelas ainda não pagas referentes ao acordo anteriormente homologado naqueles autos,
bem como para efetivação de todos os pagamentos, doravante.
Fora acordado, ainda, que os
processos de alvará inerentes a sucessão em relação às quotas partes pendentes de pagamento ainda
em tramitação serão extintos, devendo os respectivos interessados promoverem habilitação para
recebimento das parcelas junto ao administrador judicial nomeado nos mencionados autos.
O
referido acordo fora homologado por sentença em audiência, sendo esta publicada no ato, ficando cientes
as partes.
É o relatório. Decido.
Ora, se a única finalidade do presente instrumento
processual é a sucessão processual dos herdeiros do de cujus nos autos nº 0105213-20.2015.8.14.0061 /
0050153-62.2015.8.14.0061, com a finalidade de obtenção de alvará judicial para receber quota
proveniente de acordo com a Eletronorte/Eletrobrás com os expropriados e havendo acordo celebrado
pelas partes nos referidos processos firmando que os processos de alvará inerentes a sucessão em
relação às quotas partes pendentes de pagamento ainda em tramitação serão extintos, devendo os
respectivos interessados promover habilitação para recebimento das parcelas junto ao administrador
judicial nomeado nos mencionados autos, é fácil se concluir ter havido o exaurimento e a completa perda