TJPA 11/02/2020 - Pág. 1042 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6835/2020 - Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020
1042
ESCRITA, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 397 do CPP. Cumpra-se. SERVIRÁ A
PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Icoaraci/PA, 27 de Janeiro de
2020 Claudia Regina Moreira Favacho Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA
PROCESSO:
00097862720168140201
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/02/2020 VITIMA:T. S. M. DENUNCIADO:HELTON
FERNANDO GONCALVES DE LIMA. DECISÃO 01. Indefiro o pedido de citação por edital do Ministério
Público, tendo em vista que há novo endereço do acusado, extraído do SIEL-TRE/PA, conforme juntado à
fl. 12. Assim, determino que seja expedida citação do acusado no endereço referido. 02. Restando
infrutífera a citação, determino que seja o acusado citado por edital, nos termos do art. 361 do CPP.
Cumpra-se. Icoaraci/PA, 04 de Fevereiro de 2020 Claudia Regina Moreira Favacho Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00276423820158140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/02/2020 VITIMA:M. G. A. L. AUTORIDADE POLICIAL:DPC MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS DENUNCIADO:ERIVALDO ROSA FURTADO. R.H. 01. Cite-se o
acusado por edital, no prazo legal. 02. Decorrido o prazo, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público
para que lhe seja oportunizado manifestar-se. 03. Após, conclusos. Icoaraci/PA, 4 de fevereiro de 2020
Claudia Regina Moreira Favacho Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA
PROCESSO:
00276459020158140201
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/02/2020 VITIMA:O. C. M. DENUNCIADO:FILOMENO
SOUSA FILHO AUTORIDADE POLICIAL:DPC JANICE MAIA DE AGUIAR. DECISÃO 01. Indefiro o pedido
de citação por edital do Ministério Público, tendo em vista que há novo endereço do acusado, extraído do
SIEL-TRE/PA, conforme juntado à fl. 11. Assim, determino que seja expedida citação do acusado no
endereço referido. 02. Restando infrutífera a citação, determino que seja o acusado citado por edital, nos
termos do art. 361 do CPP. Cumpra-se. Icoaraci/PA, 04 de Fevereiro de 2020 Claudia Regina Moreira
Favacho Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO:
01096342120158140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/02/2020
DENUNCIADO:MIGUEL DOS SANTOS NERIS VITIMA:S. S. L. . TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de Ação
Penal Processo nº 0109634-21.2015.814.0201 Réu (s): MIGUEL DOS SANTOS NERIS Data: 05 de
fevereiro de 2020, às 09h30min Local: Sala de audiências da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
PRESENÇAS: Promotor de Justiça: MAURO JOSÉ MENDES DE ALMEIDA Defensor Público:
FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA Vítima: SUZANE SOUZA LOPES TESTEMUNHA: YSLAN MIGUEL
LOPES NERIS Réu (s): MIGUEL DOS SANTOS NERIS Aberta a audiência, o MP, pela ordem, requereu a
extinção da punibilidade por ocorrência da prescrição, considerando que a pena máxima em abstrato
cominada ao crime imputado ao réu não ultrapassa 01 ano, de acordo com o artigo 109 do Código Penal,
o qual prescreve em 03 (três) anos. Já tendo se passado mais de 03 anos da data de recebimento da
denúncia, operou-se a prescrição, pelo que o RMP requer a extinção da punibilidade. A Defensora Pública
acompanha a manifestação do MP, requerendo a extinção da punibilidade pela prescrição. AS PARTES
RENUNCIARAM AO PRAZO RECURSAL. A Mmª. Juíza passou a Sentenciar nos seguintes termos:
¿Adoto como relatório o que dos autos consta. Decido. Acolho na integra a manifestação do Ministério
público, uma vez que o feito se encontra prescrito. Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e
determinando o imediato arquivamentos dos autos, ante a renúncia do prazo recursal pelas partes, bem
como a revogação e arquivamento das medidas protetivas deferidas nos autos nº 007361868.2015.814.0201, em apenso. Sentença publicada em audiência, ficando os presentes devidamente
intimados. Vai devidamente assinado. Eu, Anderson Miranda, Auxiliar Judiciário do Juízo da 3ª Vara
Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei. CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito Promotor
de Justiça Defensor Vítima Réu 2 PROCESSO: 01376420820158140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/02/2020 DENUNCIADO:JOSE CARLOS MARQUES
ARAUJO VITIMA:J. K. A. C. . DECISÃO 01. Indefiro o pedido de citação por edital do Ministério Público,
tendo em vista que há novo endereço do acusado, extraído do SIEL-TRE/PA, conforme juntado à fl. 11.
Assim, determino que seja expedida citação do acusado no endereço referido. 02. Restando infrutífera a
citação, determino que seja o acusado citado por edital, nos termos do art. 361 do CPP. Cumpra-se.
Icoaraci/PA, 05 de Fevereiro de 2020 Claudia Regina Moreira Favacho Juíza de Direito Titular da 3ª Vara
Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00003183820118140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO A??o: