TJPA 17/02/2020 - Pág. 1390 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6839/2020 - Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020
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Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de
Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência pessoal ao representante do Ministério
Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará/PA, 11 de fevereiro de 2020. ALVARO JOSE DA SILVA
SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Brasil Novo respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E
B I M E N T O Em_______de___________de 20__ recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00063106120178140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 13/02/2020 VITIMA:G. F. S. DENUNCIADO:JOSIEL SANTOS
BARBOSA DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA
MULHER DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1 - Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, e
de inexistirem motivos para rejeição (art. 395 do CPP), recebo a DENÚNCIA oferecida e determino a
citação do(s) acusado(s) para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria
atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas; No ato de citação deve o
oficial de justiça perguntar se o(s) denunciado(s) necessita(m) da atuação da Defensoria
Pública/Defensoria Dativa, o que deve constar na respectiva certidão. 2 - Havendo intimação e não sendo
oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(s) acusado(s) de Defensor Público/Defensoria Dativa, retorne os
autos conclusos para nomeação. 3 - Considerando o princípio da celeridade, insculpido no art. 5º, LXXVIII
da Constituição Federal, DESIGNO desde logo audiência una de instrução e julgamento para o dia
17/08/2020 na sala de audiências do Fórum da Comarca de Uruará, conforme horário abaixo declinado:
09:00 - 00024658420188140066 09:30 - 00012070520198140066 10:00 - 00069278420188140066 10:30 00063106120178140066 11:00 - 00066449520178140066 11:30 - 00034643720188140066 Diante da
ausência de prejuízo, na abertura da audiência será analisada a hipótese de absolvição sumária do art.
397 do CPP. 4 - Intime-se o Ministério Público, Defensor(es), a vítima e a(s) testemunha(s) indicadas na
denúncia e porventura na defesa, procedendo-se ainda com a requisição de apresentação dos acusados
caso encontrem-se presos; 4.1 - Caso existam testemunhas residentes em outra comarca, expeça-se
precatória para oitiva destas, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento; 4.2 - Expeça-se ofício
solicitando a apresentação de funcionários públicos se arrolados como testemunhas; 5 - Junte-se aos
autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada, caso ainda não realizado. 6 - Caso
haja cota do Ministério Público requerendo a realização de diligência, defiro nos termos requeridos. Prazo
para cumprimento: 10 dias. Expeça-se o necessário. FICA A SECRETARIA CIENTIFICADA de que deverá
proceder a citação e intimação do(s) réu(s) e juntar a defesa, procedendo a intimação das testemunhas
eventualmente arroladas, de modo que o processo deverá vir para audiência com defesa e intimações
regularmente cumpridas. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS Uruará, 11 de fevereiro de 2020. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito Titular da
Comarca de Brasil Novo respondendo pela Comarca de Uruará R E C E B I M E N T O
Em_______de___________de
2019
recebi
os
presentes
autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00066449520178140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 13/02/2020 DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE
URUARA DENUNCIADO:EGON ANDERS VITIMA:V. M. M. . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA
MULHER DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1 - Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, e
de inexistirem motivos para rejeição (art. 395 do CPP), recebo a DENÚNCIA oferecida e determino a
citação do(s) acusado(s) para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria
atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas; No ato de citação deve o
oficial de justiça perguntar se o(s) denunciado(s) necessita(m) da atuação da Defensoria
Pública/Defensoria Dativa, o que deve constar na respectiva certidão. 2 - Havendo intimação e não sendo
oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(s) acusado(s) de Defensor Público/Defensoria Dativa, retorne os
autos conclusos para nomeação. 3 - Considerando o princípio da celeridade, insculpido no art. 5º, LXXVIII
da Constituição Federal, DESIGNO desde logo audiência una de instrução e julgamento para o dia
17/08/2020 na sala de audiências do Fórum da Comarca de Uruará, conforme horário abaixo declinado:
09:00 - 00024658420188140066 09:30 - 00012070520198140066 10:00 - 00069278420188140066 10:30 00063106120178140066 11:00 - 00066449520178140066 11:30 - 00034643720188140066 Diante da