TJPA 28/02/2020 - Pág. 237 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6845/2020 - Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020
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pretensão total da parte autora, restringindo-se essa, a bem da verdade, apenas à cobrança daquelas
parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, afasto a Prejudicial
alegada. COM RELAÇÃO AO MÉRITO Cinge-se a questão em verificar se correta a sentença que julgou
procedente o pedido formulado na peça exordial ao determinar que o Estado do Pará promova a
progressão funcional dos ora apelados, com os respectivos acréscimos pecuniários nos vencimentos
destes. Em suas razões recursais, o Estado do Pará discorreu a proibição de invocar equidade como fator
de reajuste salarial e sobre a violação ao princípio da separação dos poderes para justificar a inexistência
de direito ao enquadramento pretendido pelos requerentes. Ainda, alegou que os requerentes não
comprovaram o preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão, bem como a ausência de
previsão orçamentária para realizar o pagamento das reclassificações pretendidas e aduziu sobre a
impossibilidade do cumprimento das determinações realizadas pelo Juízo. De outra banda,
oParquetrequereu a inconstitucionalidade incidental da Resolução nº 13.002/94 do TCE/PA, ao entender
que o assunto tratado por ela, deveria ter sido regulamentado por lei específica. Pois bem, inicialmente no
que tange a alegação do Ministério Público do Estado do Pará de inconstitucionalidade da Resolução nº
13.002/94 do TCE/PA, vislumbro que a remuneração e promoção dos agentes públicos estaduais era, à
época, prescrita pela Lei Estadual n 5.810/94, que estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores, em
observância da regra presente no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, observa-se
que a Resolução nº13.002/94 tão somente regulamenta o plano de classificação desses servidores,
competência esta conferida pela Lei Complementar nº 20/94, que inclui dentre as competências do
Tribunal de Contas do Estado do Pará tal atribuição, conforme se infere do seu artigo 1º, inciso II,
vejamos: Art. 1º Os artigos 26 e 57 da Lei Complementar nº 12, de 9 de fevereiro de 1994, passam a
vigorar com a seguinte redação: Art. 26 A Competência do Tribunal de Contas do Estado do Pará, também
compreende: [...] II ? Regular o seu plano de classificação de cargos. [...] De igual modo, constata-se ainda
que o ato administrativo não está além da competência regulamentar conferida ao Tribunal de Contas
Estadual, tendo em vista que se mantém dentro do que a Lei n° 5.810.1994 dispõe sobre o tema,
conforme se infere do capítulo III, que versa sobre as condições e procedimento para a promoção dos
servidores públicos. Senão, vejamos: Art. 35. A promoção é a progressão funcional do servidor estável a
uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos
os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. Art. 36. A promoção por antiguidade dar-se-á
pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo
exercício. Art. 37. A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente
superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira,
considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional
realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores. Art.
38. O servidor que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de
efetivo exercício, não concorrerá à promoção. § 1° Não poderá ser promovido o servidor que se encontre
cumprindo o estágio probatório. § 2° O servidor, em exercício de mandato eletivo, somente terá direito à
promoção por antiguidade na forma da Constituição, obedecidas as exigências legais e regulamentares.
Art. 39. No âmbito de cada Poder ou órgão, o setor competente de pessoal processará as promoções que
serão efetivadas por atos específicos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de abertura da
vaga. Parágrafo único. O critério adotado para promoção deverá constar obrigatoriamente do ato que a
determinar. Salienta-se que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público,
inclusive, sendo esta vedação sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF), tampouco a parte autora
busca esse fim, conforme suscitado em sede recursal. O que se busca, em verdade, é tão somente
retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais dos servidores. Assim, resta demonstrada
a constitucionalidade e licitude da Resolução de nº 13002/94 do TCE, pois nela não consta disposições
sobre a forma que se dará a promoção dos servidores públicos de forma geral, mas apenas se restringe a
regulamentar a lei em sentido estrito no âmbito do referido Órgão, autorizada para tanto por Lei
Complementar que incluiu entre as competências do Tribunal a de regulamentar o tema em epígrafe.
Nesse sentido, temos jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.PROGRESSÃO NA CARREIRA. CLASSE A. LEI N. 13.770/2000 DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. RESOLUÇÃO N. 6/2001 DO TCE/MG. INEXISTÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
ILEGALIDADE DA RESOLUCAO DO TCE/MG. INEXISTÊNCIA.PERMISSÃO EXPRESSA DO ART. 6º DA
LEI N. 13.770/2000 PARA REGULAMENTAÇÃO PELA CORTE DE CONTAS DAS PROGRESSÕES E
PROMOÇÕES.RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Tratou-se, na origem, de mandado de
segurança contra ato reputado ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas