TJPA 06/03/2020 - Pág. 2058 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6850/2020 - Sexta-feira, 6 de Março de 2020
2058
se. Cumpra-se. Uruará, 02 de março de 2020. ANDRE MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular da
Comarca de Medicilândia respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T O
Em_______de___________de
2020
recebi
os
presentes
autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00007036220208140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE MONTEIRO GOMES A??o: Termo
Circunstanciado em: 04/03/2020 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL AUTOR DO
FATO:ADAO DO NASCIMENTO SILVA. DESPACHO Vistas ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se. Cumpra-se. Uruará, 02 de março de 2020. ANDRE MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular
da Comarca de Medicilândia respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T O
Em_______de___________de
2020
recebi
os
presentes
autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00007044720208140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE MONTEIRO GOMES A??o: Termo
Circunstanciado em: 04/03/2020 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL AUTOR DO
FATO:JACSON LIMA DE SOUSA AUTOR DO FATO:WILLIAN BATISTA DOS SANTOS. DESPACHO
Vistas ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Uruará, 02 de março de 2020.
ANDRE MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Medicilândia respondendo pela
Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2020 recebi os presentes
autos. ________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista
Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00007648820188140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE MONTEIRO GOMES A??o: Inquérito
Policial em: 04/03/2020 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL INDICIADO:APURACAO VITIMA:E. D.
F. . ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O representante
do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito. No caso apresentado, entendeu o Parquet
não haver subsídio - legal/fático para oferecimento da denúncia Neste sentido, jurisprudência assim se
manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO
PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso.
Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B.
da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele
discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de
Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência pessoal ao representante do Ministério
Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará/PA, 02 de março de 2020. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz
de Direito Titular da Comarca de Medicilândia respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T
O Em_______de___________de 2020 recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00009489320088140066 PROCESSO ANTIGO: 200820003769
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE MONTEIRO GOMES A??o: Inquérito
Policial em: 04/03/2020 AUTOR:EM APURACAO AUTOR:JUSTICA PUBLICA VITIMA:J. S. L. .
ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O representante do
Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito. No caso apresentado, entendeu o Parquet
não haver subsídio - legal/fático para oferecimento da denúncia Neste sentido, jurisprudência assim se
manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO
PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso.
Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B.
da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele
discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do