TJPA 06/03/2020 - Pág. 2059 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6850/2020 - Sexta-feira, 6 de Março de 2020
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Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de
Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência pessoal ao representante do Ministério
Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará/PA, 02 de março de 2020. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz
de Direito Titular da Comarca de Medicilândia respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T
O Em_______de___________de 2020 recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00015184020128140066 PROCESSO ANTIGO: 201220005024
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE MONTEIRO GOMES A??o: Inquérito
Policial em: 04/03/2020 AUTOR REU:APURACAO VITIMA:A. G. M. B. AUTOR:A JUSTICA PUBLICA
ESTADUAL. ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O
representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito. No caso apresentado,
entendeu o Parquet não haver subsídio - legal/fático para oferecimento da denúncia Neste sentido,
jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO
TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do
fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando
Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele
discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de
Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência pessoal ao representante do Ministério
Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará/PA, 02 de março de 2020. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz
de Direito Titular da Comarca de Medicilândia respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T
O Em_______de___________de 2020 recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00029262220198140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE MONTEIRO GOMES A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 04/03/2020 VITIMA:L. S. S. DENUNCIADO:RAIMUNDO NASCIMENTO DE
SOUSA DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL. DECISÃO/MANDADO Vistos. RH. 1)
DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para proposta de suspensão/transação penal/composição civil dos
danos para o dia 29/05/2020 conforme horário abaixo declinado. 2) Intimem-se o(s) suposto(s) autor(es)
do fato com as advertências dos arts. 71 e 89, da Lei 9099/95, devendo comparecer acompanhados por
advogado. Não tendo condições de constituir, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 3) Intime-se a vítima, se
for o caso, inclusive para os fins do art. 72, da Lei 9.099/95. 4) Junte-se certidão de antecedentes criminais
do(s) autor(es) do fato atualizada, caso ainda não juntada. 5) Identificando-se que o autuado se mudou
para outra Comarca retire-se de pauta e expeça-se o necessário, inclusive precatória, para o cumprimento
da audiência preliminar. 09:50 - 00036684720198140066 10:00 - 00055225220148140066 10:10 00029262220198140066 10:20 - 00000223920138140066 Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. Cite-se. Uruará/PA, 02 de março de 2020. ANDRE MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular
da Comarca de Medicilândia respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T O
Em_______de___________de
2020
recebi
os
presentes
autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00030691620168140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE MONTEIRO GOMES A??o: Inquérito
Policial em: 04/03/2020 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL INDICIADO:EM APURACAO
VITIMA:F. M. J. . ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O
representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito. No caso apresentado,
entendeu o Parquet não haver subsídio - legal/fático para oferecimento da denúncia Neste sentido,