TJPA 06/03/2020 - Pág. 2160 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6850/2020 - Sexta-feira, 6 de Março de 2020
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permitir que as partes produzissem provas mesmo já sabendo que, no futuro, não se fundaria nelas para
realizar o julgamento do feito. 4. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimemse as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do
CPC; 5. Seria, portanto, o caso de proferir, de imediato, sentença, já que o art. 355, caput, do NCPC,
afirma que, ocorrendo as hipóteses de incidência dos incisos I e II, o juiz julgará antecipadamente o mérito,
proferindo sentença. 6. Todavia, não o faço, por três razões. a. A primeira delas é que, enquanto o prazo
administrativo e legal (art. 226, I e II, do NCPC) para a redação dos despachos e decisões é exíguo, o de
sentença é alargado (art. 226, III e CN itens 1.4.14, 1.21.1). De maneira que é necessária a conclusão do
feito para sentença (e não para decisão, como se encontra atualmente) de forma a se permitir a adequada
contagem do prazo, para fins administrativos. b. Em segundo lugar, em um juízo com milhares de
processos em trâmite, não é aconselhável (e nem possível) priorizar as atividades que tomam tempo,
como a prolação de sentenças, sob pena de se criar irresolúvel acúmulo de serviço. c. Em terceiro lugar, é
necessário realizar a contagem e preparo do feito antes da prolação de sentença. 7. Pelas razões
expostas acima, contados e preparados, considerando a desnecessidade de produção de outras provas,
intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo
355 do CPC; 8. Havendo discordância das partes, devem peticionar, no prazo de cinco dias,
fundamentando o pedido de reconsideração, e apresentando as razões pelas quais entendem necessária
a produção de provas, que pode ser analisado depois de efetivado o contraditório; 9. Antes, porém,
encaminhem-se os autos a UNAJ a fim de certificar se existem custas finais pendentes. Havendo, intimese para recolhimento, se for o caso; 10. Cumpridos todos os itens anteriores, venham conclusos para
sentença. 11. PDJE. Faro, 4 de março de 2020 . FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito
PROCESSO:
00007623020198140084
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE A??o: Inquérito
Policial em: 04/03/2020 INDICIADO:FABRICIO PINTO FEIJO INDICIADO:MESSIAS GATO COELHO
VITIMA:M. P. G. B. VITIMA:L. A. S. . Processo: 0000762-30.2019.8.14.0084 Classe: Inquérito Policial
Decis¿o Interlocutória Vistos. 1. Designo o dia 16/04/2020 às 09 horas e 30 minutos para realizaç¿o de
audiência de conciliação entre as partes. 2. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) do fato/indiciado(s), a saber,
FABRICIO PINTO FEIJO, MESSIAS GATO COELHO, DANIEL DE SOUSA FEIJÓ e JHONATAN
MARTINS ALMEIDA, bem como a(s) vítima(s) MARCOS PAULO GOES BELEM e LEANDRO ALMEIDA
DE SOUZA, para comparecem à audiência. Fica o (a)(s) autor(a)(es) do fato/indiciado(s), desde logo,
alertado de que, n¿o havendo acordo em audiência, o processo prosseguirá, podendo vir a ser condenado
por sentença judicial. 3. Expeçam-se todos os expedientes necessários. 4. Ciência ao Ministério Público.
5. PDJE. Faro , 4 de março de 2020 . FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Página de 2 Fórum de:
FARO Email: [email protected] Endereço: Rua Dr Dionisio Bentes CEP: 68.280-000 Bairro: Centro
Fo n e: ( 93 ) 3 5 5 7-1140 P ROCE S S O: 0 0 0 1 0 6 5 7 8 2 0 1 8 8 1 4 0 0 8 4 P RO CE S S O A NT I G O : - - - MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 04/03/2020 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
DENUNCIADO:ALEF BATISTA MELO Representante(s): OAB 8326 - ELIAKIM BRITO FURTADO
(ADVOGADO) DENUNCIADO:ALESSANDRO PEREIRA MARTINS Representante(s): OAB 8326 ELIAKIM BRITO FURTADO (ADVOGADO) DENUNCIADO:FRANCINALDO DOS PASSOS SIQUEIRA
DENUNCIADO:JOSUE DOS SANTOS Representante(s): OAB 8326 - ELIAKIM BRITO FURTADO
(ADVOGADO) DENUNCIADO:OZIAS DOS PASSOS GIMAC Representante(s): OAB 8326 - ELIAKIM
BRITO FURTADO (ADVOGADO) DENUNCIADO:RENAN TAVARES COELHO Representante(s): OAB
8326 - ELIAKIM BRITO FURTADO (ADVOGADO) DENUNCIADO:TIAGO TAVARES COELHO
Representante(s): OAB 8326 - ELIAKIM BRITO FURTADO (ADVOGADO) VITIMA:O. L. S.
TESTEMUNHA:RONALDO SENA DE OLIVEIRA Representante(s): OAB 8326 - ELIAKIM BRITO
FURTADO (ADVOGADO) TESTEMUNHA:EDSON MIRANDA COSTA Representante(s): OAB 8326 ELIAKIM BRITO FURTADO (ADVOGADO) TESTEMUNHA:JOSE CARLOS FERREIRA MONTEIRO
FILHO Representante(s): OAB 8326 - ELIAKIM BRITO FURTADO (ADVOGADO) . R.h. 1. Dê-se vista ao
MP e após, à Defesa, para o cumprimento do disposto no artigo 422 do CPP, no prazo sucessivo de cinco
dias; 2. Desde logo deixo designada sessão do Tribunal do Júri pautada; 3. Não existindo irregularidades a
serem sanadas, tenho por preparado o presente processo, ordenando que os réus ALEF BATISTA MELO,
ALESSANDRO PEREIRA MARTINS, FRANCINALDO DOS PASSOS SIQUEIRA, JOSUÉ DOS SANTOS,
RENAN TAVARES COELHO e TIAGO TAVARES COELHO sejam submetidos a julgamento, cuja sessão
designo para o dia 05/08/2020, às 08:00h, no Plenário do Júri desta Comarca de Faro. 4. Notifique-se o
réu, o digno Representante do Ministério Público, assim como as testemunhas arroladas pelo Ministério
Público e defesa em sede do artigo 422 do CPP, para serem ouvidas em Plenário; OBS.: AS
TESTEMUNHAS DEVERÃO SE APRESENTAR MUNIDOS DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, DEZ