TJPA 20/03/2020 - Pág. 1252 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6860/2020 - Sexta-feira, 20 de Março de 2020
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COMARCA DE OBIDOS
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE OBIDOS
PROCESSO Nº 0006710-03.2019.8.14.0035. AÇÃO PENAL. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU:
DANIEL SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO: WALDECI COSTA DA SILVA ¿ OAB/PA 12.841) E MATEUS
SOUSA DA CRUZ (ADVOGADO: AMADEU MATIAS FILHO ¿ OAB/PA 19.250).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: R.H I ¿ RELATÓRIO Trata-se de aç¿o penal instaurada em face de
DANIEL SILVA DOS SANTOS E MATEUS SOUSA DA CRUZ, a qual imputa-lhe suposta prática de crime
de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, I, §2ºA, I e art. 288 c/c art. 69 ambos do CP e art. 244-B do ECA, por fato ocorrido no dia 03 de dezembro de
2019, no Município de Óbidos, cujas vítimas do roubo s¿o FRANCISCO CHAGAS DA SILVA e MARIA
ELOENE SARMENTO ARAÚJO, por fato ocorrido no dia 03/12/2019.Em observância ao disposto no art.
316, parágrafo único do CPP, o qual prescreve a necessidade de reanalisar a necessidade da custódia
preventiva a cada 90 dias, bem como diante do teor da portaria 945/2020-GP de 09/03/2020 que
estabelece o esforço concentrado, passo à análise, de ofício. A pris¿o preventiva do denunciado restou
decretada com fundamento na garantia da ordem pública, consistente no fato de estar sendo acusado de
praticar roubo mediante uso de arma de fogo, consistente em terem adentrado a casa da vítima durante o
repouso noturno, anunciaram o assalto e subtraíram vultosa quantia em dinheiro e jóias, mediante grave
ameaça, com agressividade, haja vista que a todo momento apontavam a arma de fogo para as vítimas,
inclusive desferindo uma coronhada na cabeça da vítima Francisco Chagas da Silva e pux¿o de cabelo na
vítima Maria Eloene. A conduta atribuída aos denunciados demonstra, concretamente, muita ousadia e
periculosidade, e por consequência sustenta-se a necessidade de sua pris¿o preventiva, pois, no
momento, n¿o há como viverem em liberdade, diante do modus operandi com que est¿o acusados de
terem praticado. N¿o houve alteraç¿o no contexto fático apto a infirmar os fundamentos da decis¿o que
decretou a pris¿o preventiva do denunciado. Ante o exposto, FICA MANTIDA a prisão preventiva do
denunciado DANIEL SILVA DOS SANTOS E MATEUS SOUSA DA CRUZ, para garantia da ordem
pública. Aguarde-se em secretaria a audiência designada. Publique-se no DJE. Ciência ao MP.
Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Óbidos-PA, 19 de março de 2020. CLEMILTON
SALOM¿O DE OLIVEIRA. JUIZ TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA.
PROCESSO Nº 0002710-57.2019.8.14.0035. AÇÃO PENAL. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU:
CLAUDENILSON SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO: ANTUNES MULLER VINHOTE DE
VASCONCELOS ¿ OAB/PA 20.527).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: R.H I ¿ RELATÓRIO Trata-se de aç¿o penal instaurada em face de
CLAUDENILSON SILVA DOS SANTOS, vulgo ¿Gago¿, a qual imputa-lhe suposta prática de crime de
latrocínio tentado, por duas vezes, por fato ocorrido no dia 01/05/2019, no Município de Óbidos, cujas
vítimas s¿o EDMILSON BEZERRA XAVIER e BENEDITO EDMILSON XAVIER. Em observância ao
disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, o qual prescreve a necessidade de reanalisar a necessidade
da custódia preventiva a cada 90 dias, bem como diante do teor da portaria 945/2020-GP de 09/03/2020
que estabelece o esforço concentrado, passo à análise, de ofício. A pris¿o preventiva do denunciado
restou decretada com fundamento na garantia da ordem pública, consistente no fato de estar sendo
acusado de praticar, por duas vezes, O CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO, juntamente com os
denunciados FELIPE CARDOSO DE SOUZA e ANTONIO WILSON ANDRADE GUALBERTO, os quais
teriam agido com muita agressividade e violência desferindo tiros de arma de fogo nas vítimas, atingindoas. A conduta atribuída ao denunciado demonstra, concretamente, muita ousadia e periculosidade, e por
consequência sustenta-se a necessidade de sua pris¿o preventiva, pois, no momento, n¿o há como viver
em liberdade, diante do modus operandi com que está acusado de ter praticado o delito. N¿o houve
alteraç¿o no contexto fático apto a infirmar os fundamentos da decis¿o que decretou a pris¿o preventiva
do denunciado. Ante o exposto, FICA MANTIDA a prisão preventiva do denunciado CLAUDENILSON
SILVA DOS SANTOS, para garantia da ordem pública. Aguarde-se em secretaria as diligências