TJPA 13/05/2020 - Pág. 27 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6898/2020 - Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
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determinar a nomeação imediata da Impetrante no cargo efetivo de PROFESSOR, CLASSE A, NÍVEL I –
FÍSICA, na URE 15 - Conceição do Araguaia-PA ou na 22URE, e reflexos advindos do ato.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Inicialmente os autos foram distribuídos na Seção de Direito Público, porém constatada a incompetência
desse órgão, sendo redistribuída ao Tribunal Pleno, em razão de sua competência para processar e julgar
os mandados de segurança contra atos ou omissões do Governador do Estado (Num. 3021521 - Pág. 1 e
2).
A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei
12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de
documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem
como, não estar vedada por lei tal concessão.
Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus
requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra Ações Constitucionais, Ed. Podium, pág. 124: “São
pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito
alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais
requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do
impetrante e não a mera liberalidade do julgador.”
Em cognição sumária, não verifico cabível a concessão da liminar pleiteada, explico.
Como se sabe o Edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo do
concurso público, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto o candidato, devendo ser editado
em observância a os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A
Administração Pública pode, inclusive, fazer previsões acerca da formação ou no do Cadastro de Reserva.
Nesse sentido, observo que, a própria impetrante informou ter se inscrito no concurso público da SEDUC
C-173, (EDITAL Nº. 001 de 19 de março de 2018), para professor Classe I, nível A da disciplina de Física
que possuía a previsão de duas para a URE 15, tendo sido aprovada apenas na 8º (oitava) colocação.
Ademais, afirmou ainda, que o citado edital não trouxe previsão de cadastro de reserva, conforme item
1.2.8, in verbis:
“item 1.2.8: O presente concurso não se destina ao preenchimento de cadastro de reserva”
Dessa forma, entendo que, mostram-se ausentes os requisitos para a concessão de tutela, vez que a
própria postulante demonstrou que não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital e mais,
que o próprio não continha nem previsão de cadastro de reservas.
Ora, em que pese a alegação de que o Estado contratou servidores temporários para desempenharem à
docência na disciplina em que concorreu ao certame, a ausência de previsão de cadastro de reservas,
associada a colocação além das vagas previstas, impossibilitam a tutela conforme pleiteada na ação em
destaque.
Para corroborar ainda mais, colaciono o seguinte julgado: