TJPA 04/06/2020 - Pág. 1441 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6915/2020 - Quinta-feira, 4 de Junho de 2020
1441
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
PROCESSO: 0803543-95.2020.8.14.0006
MONITÓRIA
[Pagamento, Correção Monetária, Perdas e Danos, Promessa de Compra e Venda]
AUTOR: MERCURIO ALIMENTOS S/A
Advogado do(a) AUTOR: BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA016865
Polo Passivo: Nome: H C S AMARAL ME
Endereço: Rua Bernal do Couto, 246, Térreo, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080
DESPACHO
1. Observo que a PARTE AUTORA não emendou corretamente o despacho de fls. 78 (ID 17049629) pois
não sanou o vício da ausência da data de recebimento da NOTA FISCAL do produto e não apresentou
instrumento de protesto, que seria o adequado na presente situação. Destaco, que é importante que se
tenha a data expressa na nota fiscal para se apurar quando ocorreu o recebimento do produto e, assim
avaliar a respectiva inadimplência do possível devedor.
2. Nesse sentido, trago alguns julgados que atestam a importância desse requisito para a validade da
nota fiscal.
(TJ-RS - AC: 70083037390 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima
Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL. DATA DA EMISSÃO. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A data da emissão da nota fiscal
é o dies a quo da mora do devedor, pelo que, a fim de assegurar a reposição da moeda, a correção
monetária deve incidir desde então. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083037390,
Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 1212-2019)
(TRF-4 - APELREEX: 7727 SC 2004.72.01.007727-3, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de
Julgamento: 29/09/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/10/2009). TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. NOTA FISCAL SEM DATA DE EMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DESPESA EFETUADA. SELIC. 1. A data de emissão da nota fiscal configura-se em requisito
indispensável à comprovação da despesa realizada para fins de dedução do imposto de renda. 2. É
legítima a utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização
dos créditos tributários. 3. Remessa oficial e apelação desprovidas.
3. Isto posto, não recebo a emenda peticionada às fls. 81/82 (ID 17473449) quanto a NF 000.1261.776 e
determino que siga o procedimento monitório quanto as NF 000.160.151 (ID 16927392), NF 000.160.726
(ID 16927392), NF 000.161.314 (ID 16927392), NF 000.162.333 (ID 16927393), NF 000.163.092 (ID
16927393), NF 000.163.830 (ID 16927393), NF 000.163.994 ( ID 16927393), NF 16927393 (ID 16927393).
4. A PARTE AUTORA deverá no prazo de 15 dias retificar o valor da causa com a apresentação de novos
cálculos.