TJPA 15/06/2020 - Pág. 3169 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6921/2020 - Segunda-feira, 15 de Junho de 2020
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Isto posto diante de toda a fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido.
Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas e honorários no importe de 10%, ora suspenso por força da gratuidade
concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo provocação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
P.R.I.
Rondon do Pará, 11 de junho de 2020.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
Juiz substituto.
Número do processo: 0800124-44.2020.8.14.0046 Participação: REQUERENTE Nome: GILMAR DO
CARMO SAMPAIO Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDO VALENTIM DE SOUZA JUNIOR OAB:
5075/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
Vistos os autos.
GILMAR DO CARMO SAMPAIO propõe a presente ação de RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE
REGISTRO DE CASAMENTO, alegando, em síntese, que quando se casou constou equivocadamente
outra profissão.
Diante o exposto, requer que conste em sua certidão de casamento a profissão Lavrador.
Juntou documentos.
Ministério Público apresenta parecer desfavorável.
É o relatório. DECIDO.
Dos autos, o pleito dos requerentes está respaldado legalmente.
Indubitável que se trata de erro flagrante, sobretudo porque a profissão é de livre declaração dos
nubentes.
Por se tratar de informação produzida unilateralmente, pois de livre declaração, não há óbice à sua
correção. REGISTRE-SE, AINDA, QUE A PRESENTE RETIFICAÇÃO NÃO SERVE DE PROVA PRÉCONSTITUIDA SOBRE ATIVIDADE RURAL.
De igual sorte o pedido do autor encontra previsão na Lei de Registros Públicos, vez que consiste em