TJPA 16/06/2020 - Pág. 1081 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6922/2020 - Terça-feira, 16 de Junho de 2020
1081
Número do processo: 0837177-41.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: VANDER RODRIGUES
ALVES Participação: ADVOGADO Nome: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL OAB: 816PA
Participação: AUTOR Nome: BARBARA CRISTINA RIBEIRO ALVES Participação: ADVOGADO Nome:
ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL OAB: 816PA Participação: AUTOR Nome: BEATRIZ
RIBEIRO ALVES Participação: ADVOGADO Nome: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL
OAB: 816PA Participação: AUTOR Nome: BIANCA RIBEIRO ALVES Participação: ADVOGADO Nome:
ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL OAB: 816PA Participação: AUTOR Nome:
VANDERSON RIBEIRO ALVES Participação: ADVOGADO Nome: ALBERTO ANTONY DANTAS DE
VEIGA CABRAL OAB: 816PA Participação: REU Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
Participação: ADVOGADO Nome: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB: 13179/PA Participação:
REU Nome: HARMONICA INCORPORADORA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: EDUARDO
TADEU FRANCEZ BRASIL OAB: 13179/PA Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DO PARA
Processo Cível Nº 0837177-41.2018.8.14.0301.
- Sentença Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por VANDER RODRIGUES ALVES,
BARBARA CRISTINA RIBEIRO ALVES, BEATRIZ RIBEIRO ALVES, BIANCA RIBEIRO ALVES e
VANDERSON RIBEIRO ALVES , contra INCORPORADORA HARMÔNICA LTDA e CONSTRUTORA
LEAL MOREIRA LTDA, já qualificadas nos autos.
Informa a parte autora, em síntese: que em 13/11/2012 as partes firmaram instrumento particular de
contrato de compra e venda, tendo como objeto do contrato uma unidade autônoma-apartamento 2502B,
no empreendimento denominado Torre Triunfo; que as demandadas não entregaram a obra no prazo
avençado (abril/2014); que até o ajuizamento da presente demanda a obra ainda não havia sido entregue.
Requerem o pagamento de indenização por dano material relativo a todos os alugueis pagos pelos autores
desde abril/2014 até a data da rescisão contratual, a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, a
rescisão contratual, restituição do valor pago e indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00
para cada autor. Pede tutela provisória.
Com a inicial vieram documentos.
Este Juízo reservou-se para apreciar o pedido de tutela provisória após a contestação.
Em audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
As requeridas apresentaram contestação, pela improcedência dos pedidos da exordial. Arguiram
preliminar de incorreção do valor da causa. A Construtora Leal Moreira requer a declaração de sua
ilegitimidade passiva.
Réplica nos autos.
Parecer ministerial.
A parte autora juntou documento de identidade, demonstrando que Vanderson Ribeiro Alves atingiu a
maioridade.
Instados a se manifestarem, as partes não desejam produzir mais provas.