TJPA 24/06/2020 - Pág. 1591 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6929/2020 - Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
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apreciada em plantão judiciário.
(Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014)
No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a
alienação fiduciária, bem como a mora do(a) devedor(a), pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e
apreensão do veículo descrito na inicial (MARCA: GM; MODELO: ONIX HATCH Joy 1.0 8V Flex 5p
Mec.; ANO: 2018; COR: BRANCA; CHASSI: 9BGKL48U0JB287627; PLACA: QDZ5047), em mãos de
quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências:
Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI
c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da
diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do NCPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar:
a) Dispõe do prazo prazo de 05 (cinco) dias úteis para pagar, caso queira, a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da
propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69).
b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º,
Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
A contagem dos prazos estabelecidos nos itens 'a' e 'b' está sendo fixada em dias úteis, por se tratar de
prazo processual.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
P. R. I.
Cumpra-se.
As diligências referentes ao cumprimento da presente decisão serão realizadas após o retorno das
atividades presenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, atualmente suspensas em razão da
pandemia da COVID-19.
Belém, 23 de junho de 2020
Silvio César dos Santos Maria
Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Número do processo: 0834203-60.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BANCO VOLKSWAGEN
S.A. Participação: ADVOGADO Nome: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO OAB: 31618/SP
Participação: REU Nome: RENATO ALFAIA ALVES