TJPA 14/07/2020 - Pág. 2177 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6944/2020 - Terça-feira, 14 de Julho de 2020
2177
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
Número do processo: 0819198-32.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: MARCOS ANTONIO
NASCIMENTO DE JESUS Participação: ADVOGADO Nome: MARLON TAVARES DANTAS OAB:
1832/RR Participação: REU Nome: ITAU SEGUROS S/A
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL
GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Processo 0819198-32.2019.8.14.0301
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE JESUS
REU: ITAU SEGUROS S/A
Vistos.
Em manifestação inaugural, foi determinado o recolhimento das custas processuais. Mesmo devidamente
intimada, a parte autora não recolheu as custas devidas e nem comprovou ser beneficiária da justiça
gratuita nos termos do art. 98 e seguintes da CPC. Há prova nos autos do transcurso do prazo do
demandante conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em ID 12703871, o que leva a entender o
total desinteresse da demandante pelo prosseguimento do feito.
É o relato necessário.
Decido.
O indeferimento na ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe frente a inércia do postulante
em comprovar o recolhimento das custas ou demonstrar cabalmente a condição de hipossuficiência, uma
vez intimado para tanto e manter-se silente.
O art. 290, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição nas
ocasiões em que a parte não recolher as custas processuais devidas. Sobre o tema, colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARTE APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU
SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL POR MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NO STJ. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REPRESENTANTE DA PARTE
DEVIDAMENTE INTIMADO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO QUE
SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo Interno Em Apelação
Cível nº 2015.014673-5/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. em 16/02/2016).