TJPA 15/07/2020 - Pág. 2106 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6945/2020 - Quarta-feira, 15 de Julho de 2020
2106
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR QUE TRABALHA E NÃO
MAIS ESTUDA. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de
prestar alimentos, sendo necessária prova cabal da necessidade, a qual deixa de ser presumida. Caso
concreto em que a filha (alimentanda) é jovem, e exerce atividade laboral remunerada, não comprovando
a continuidade nos estudos após a formação no ensino médio, o que justifica a exoneração dos alimentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059714089, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/05/2014) (TJ-RS - AC: 70059714089 RS,
Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/05/2014, Sétima Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014)
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO
AO FILHO MAIOR, GRADUADO E CASADO. Justificada a exoneração dos alimentos em relação ao filho
maior, formado em curso superior de Direito, que labora e aufere rendimentos, sendo, inclusive, casado e
com prole. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051436285, Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 21/11/2012) (TJ-RS - AC:
70051436285 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 21/11/2012, Sétima
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2012)
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHA MAIOR E CASADA NECESSIDADE - NÃO COMPROVADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. Deve ser
mantida a sentença que julga procedente o pedido de exoneração de alimentos, quando incontroverso o
alcance da maioridade e o casamento da alimentada, notadamente quando não comprovada a alegada
condição de estudante, nem mesmo eventual incapacidade laborativa. (TJ-MG - AC: 10525120132101002
MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 26/11/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 09/12/2013)
Ademais, conforme a cópia da certidão e fl. 12, verifica-se que a requerida é casada, conforme já
mencionado.
O art. 1.708 do Código Civil é bem claro em relação à exoneração nos casos em que uma parte é casada,
verbis:
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar
alimentos.
Isto posto, diante da presença dos requisitos autorizadores do art. 303 do Código de Processo Civil,
DEFIRO a tutela pretendida, devendo as partes serem intimadas da presente decisão.
2-Tendo em vista, o art. 18 da Portaria Conjunta n.º 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, que determina que
as audiências devem ser realizadas através de meios tecnológicos por meio de videoconferência,
em razão da Pandemia da COVID-19, não dispondo neste momento do juízo dos meios
tecnológicos para tal, bem como a necessidade de se averiguar com as partes que as mesmas
tenham acessos a meios tecnológicos que lhes permitam participar dos referidos atos por meio de
videoconferência, nos termos do art., 139 do CPC, DEIXO DE DESIGNARA DATA para a realização
de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
3-Assim, também diante do art., 139 do CPC, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o