TJPA 28/07/2020 - Pág. 2407 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6955/2020 - Terça-feira, 28 de Julho de 2020
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§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe,
próprios da investigaç¿o ou instruç¿o criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
No caso, o recebimento da denúncia n¿o dependeu, da eventual extraç¿o de dados registrados no
aparelho celular, mas se fundou em fontes independentes, como os relatos das testemunhas e vítimas
ouvidas na fase inquisitorial, as quais substanciaram lastro probatório mínimo de autoria e de
materialidade, afastando qualquer nulidade que enseje justa causa para o trancamento da aç¿o
penal.
Observa-se, que as menç¿es da conversa entre os réus pelo WhatsApp na peça acusatória, foi declarada
de forma passageira, obiter dictum, e sequer levada em consideraç¿o no recebimento da denúncia pelo
juízo, haja vista n¿o ter sido o único elemento informativo apto à justa causa da aç¿o penal, n¿o sendo
considerada inepta a denúncia do Ministério Público.
Corrobora com este entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECIS¿O RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇ¿O. SÚMULA
182/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE FONTE DE PROVA INDEPENDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A teor da Súmula 182 do STJ, é
manifestamente inadmissível o agravo regimental que n¿o impugna, especificamente, os fundamentos da
decis¿o confrontada. 2. O Tribunal de origem afastou a incidência da teoria dos frutos da árvore
envenenada ao entendimento de que, apesar da ilegalidade da pris¿o e do reconhecimento dos acusados
no distrito policial, existiriam outros elementos de convicç¿o nos autos, que seriam fontes independentes
de provas, aptos a ensejar o decreto condenatório. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte,
demonstrada a existência de fonte independente, a nulidade do ato n¿o tem o cond¿o de invalidar
as provas subsequentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
nesta parte, improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1573910 SP 2015/0312701-0, Relator: Ministro NEFI
CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicaç¿o: DJe 03/04/2018)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇ¿O COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INTERCEPTAÇ¿O TELEFÔNICA TIDA COMO
ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇ¿O DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
IMPOSSIBILIDADE. ACUSAÇ¿O LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. ART. 157, §1º. DO CPP.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência
do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que
o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida
excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se
evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situaç¿es essas n¿o
ocorrentes in casu. (Precedentes). II - Na hipótese, o inquérito policial, a despeito de ter sido
originado a partir de elementos obtidos de uma Operaç¿o deflagrada em conjunto pelo Ministério
Público Federal, Polícia e Receita Federal - Operaç¿o esta cuja prova obtida por interceptaç¿o
telefônica foi declarada nula pelo eg. STJ -, foi, aos que consta dos autos, instruído com provas
oriundas de fonte sem qualquer vinculaç¿o causal com interceptaç¿es da aç¿o anulada, ou seja,
de fonte independente, e, portanto autorizada nos termos do art. 157, § 2º. do CPP. III - A teoria dos
frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) e a doutrina da fonte independente
(independent source doctrine) s¿o provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano.
Enquanto a primeira estabelece a contaminaç¿o das provas que sejam derivadas de evidências
ilícitas, a segunda institui uma limitaç¿o à primeira, nos casos em que n¿o há uma relaç¿o de
subordinaç¿o causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182,
64 L.Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.Cir.1960). IV Nesse sentido, tem decidido o Supremo Tribunal Federal: "1. A prova tida como ilícita n¿o contaminou os
demais elementos do acervo probatório, que s¿o autônomos, n¿o havendo motivo para a anulaç¿o da