TJPA 04/08/2020 - Pág. 1381 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6960/2020 - Terça-feira, 4 de Agosto de 2020
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valores ao norte indicados serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado
mediante depósito em conta bancária, cujos dados deverão ser fornecidos pela autora no prazo de 05
(cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Observo, ainda, que o pagamento deverá ser
realizado mediante depósito bancário na conta a ser indicada pela Exequente, depois de realizadas as
deduções legais obrigatórias.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado(a) intimado(a) para,
em 05 (cinco) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante
mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 05
(cinco) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do
Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o
levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não comprovado o pagamento, DETERMINO a
imediata conclusão dos autos para a adoção das providencias cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda
Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública
desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que
deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa
dos autos destinada a intimá-lo do teor deste decisum.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda
Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, a confecção e
cumprimento dos expedientes determinados, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 08 de julho de 2020. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de
Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém P1
PROCESSO: 00325343020098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910701215
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAGNO GUEDES CHAGAS A??o: Cumprimento
de sentença em: 15/07/2020---REU:FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ESTADO DO
PARA Representante(s): OAB 1702 - PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA (PROCURADOR(A))
WALTER NOGUEIRA DA SILVA (ADVOGADO) AUTOR:ANA CLAUDIA FERREIRA FARIAS
Representante(s): ERIVANE FERNANDES BARROSO (ADVOGADO) . DESPACHO
R.h.
Intime-se a exequente para em 10 dias informar seus dados bancários, conforme petitório de fl. 328.
Após, conclusos. Belém, 09 de julho de 2020. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara
de Fazenda Pública de Belém
PROCESSO:
00326048920108140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAGNO GUEDES CHAGAS A??o: Procedimento
Comum Cível em: 15/07/2020---AUTOR:ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR Representante(s):
OAB 13906-B - MARIA DE NAZARE CUNHA DE ARAUJO (ADVOGADO) REU:ESTADO DO PARA
SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCACAO SEDUC Representante(s): JOSE RUBENS BARREIROS DE
LEAO (PROCURADOR(A)) . SENTENÇA
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE
CONHECIMENTO, sob o rito comum, proposta por ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR contra o
ESTADO DO PARA, ambos qualificados.
Diz a parte autora que foi contratada para a prestação de
serviço temporário em 18/08/2008, tendo assumido turmas na Escolas Tecnológicas do Estado do Pará EETPA/Belém, no Distrito de Icoaraci.
Afirma que, durante os meses de setembro, outubro e novembro
não recebeu qualquer remuneração, sob a alegação da existência de entraves burocráticos ao pagamento.
Relata que, em 04/12/2008, foi surpreendido por publicação no DOEPA, a qual tornou sem efeito seu
contrato e estabeleceu novo período de vigência para a sua contratação, qual seja, 25/11/2008 a
23/05/2009.
Aduz que recebeu apenas parte do salário do mês de novembro.
Em razão desses
fatos, requereu o pagamento dos salários atinentes aos meses de agosto a outubro de 2008 e o restante
do salário de novembro, bem como férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, ambos
proporcionais aos meses mencionados.
Citado, o réu apresentou contestação, oportunidade em que
afirmou, em suma, que o não houve prestação de serviço nos meses cujo salário pleiteia. Ao final, pugnou
pela improcedência dos pedidos.
Não houve réplica à contestação.
Instado, o Ministério Público
declinou de intervir no feito.
As partes foram instadas a informar a provas a produzir e apenas o réu se
manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Não havendo mais provas a serem
produzidas, procedo ao julgamento do feito.
Relatei. Decido.
O autor pretende compelir o réu ao
pagamento de agosto a outubro de 2008 e o restante do salário de novembro, bem como férias acrescidas
do terço constitucional e 13º salário, ambos proporcionais aos meses mencionados.
Verifico que há nos
autos prova da efetiva prestação de serviços através da declaração de fl. 10 e do diário de classe de fls.