TJPA 04/08/2020 - Pág. 49 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6960/2020 - Terça-feira, 4 de Agosto de 2020
49
Em atenção ao preceito acima esta E. Corte editou a Resolução nº 16/2016 para normatizar os seus
plantões judiciários, preconizando o artigo 1º e incisos, o que segue:
“Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das
seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à
competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado
ou do adolescente em conflito com a lei;
III – representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva
ou prisão temporária, em caso de justificada urgência;
IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência;
V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de
expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VI – medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas
as hipóteses acima elencadas.”
IN CASU, após detida análise sobre os fundamentos recursais, bem como aos documentos acostados na
origem, observa-se que a pretensão da Empresa ora Agravante é impertinente, pois a matéria não se
amolda a nenhuma das hipóteses elencadas na Resolução nº 16/2016, transcrita alhures, e que disciplina
as matérias que serão objeto de Plantão em 1ª e 2ª Grau, tendo em vista tratar-se de direitos patrimoniais
disponíveis, não restando evidenciada a existência de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação que
impossibilite a distribuição do feito em horário regular de expediente.
Impende destacar que, inexiste qualquer urgência a justificar o processamento do feito em regime de
plantão - comportamental que se distancia do princípio da cooperação das partes, acarretando o
desequilíbrio para as demandas concorrentes e catalogadas para atendimento em plantão. Ressaltando
que sequer há pedido formulado pelo patrono da Empresa Agravante no sentido de que o recurso seja
processado em regime de plantão judiciário, razão porque deverão os autos ser remetidos à distribuição
normal, na forma elencada no § 6º do art. 1º da citada Resolução.
EX POSITIS, NÃO SENDO MATÉRIA DE APRECIAÇÃO EM PLANTÃO FORENSE, CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DETERMINO COM BASE NO ARTIGO 1º, § 6º DA RESOLUÇÃO nº
16/2016, O RETORNO DOS AUTOS À SECRETARIA PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
VISANDO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO PLANTÃO
JUDICIÁRIO.
P.R.I.C. Dê ciência às partes. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Notificação/Ofício/E-mail, para
os fins de direito. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora.
Redistribua-se. Em tudo certifique.
Belém (PA), em Plantão de 01 de agosto de 2020.
Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
Desembargadora Relatora
Referente ao Edital TRE/PA nº 2/2020 (PA-PRO-2020/00895).