TJPA 18/08/2020 - Pág. 3245 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6970/2020 - Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
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Após, conclusos. Jacundá\PA, 30 de abril de 2020. Jun Kubota Juiz de Direito PROCESSO:
00105568920188140026 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JUN KUBOTA A??o: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 30/04/2020 REQUERENTE:JOAQUIM
DA SILVA SOARES JUNIOR Representante(s): OAB 16125 - PEDRO ALVES CHAGAS FILHO
(ADVOGADO) REQUERENTE:WANDA BASTOS SOARES Representante(s): OAB 16125 - PEDRO
ALVES CHAGAS FILHO (ADVOGADO) REQUERIDO:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA
Representante(s): OAB 17515 - ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 19470 EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO) . SENTENÇA Adoto como relatório os fatos
constantes nos presentes autos. À fl. 114 a 116 e fl. 118 a 121, as partes informaram que não tem mais
interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da presente ação e homologação de
acordo, na qual as partes transigiram. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela
autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e
realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso
hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III homologar b) a transação Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes,
a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos,
extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil,
valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 51N, II do NCPC. Intimem-se as partes nas
pessoas de seus advogados via DJE. Deixo de condenar ao pagamento de custas, vista ser beneficiada
da Justiça gratuita. Diante da renúncia das partes ao prazo recursal, nos termos do art. 225 do Código de
Processo Civil, arquivem-se os presentes autos. Jacunda\PA, 30 de abril de 2020. Jun Kubota Juiz de
Direito PROCESSO: 00042783820198140026 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Cumprimento de sentença em:
EXEQUENTE: P. V. F. B. Representante(s): OAB 0001 - DEFENSOR PUBLICO (ADVOGADO)
EXECUTADO: P. A. B. PROCESSO: 00064383620198140026 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Cumprimento de sentença em:
EXEQUENTE: M. S. R. Representante(s): OAB 0001 - DEFENSOR PUBLICO (ADVOGADO)
EXECUTADO: E. G. R. PROCESSO: 00082788120198140026 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Cumprimento de sentença em:
REPRESENTANTE: P. C. B. A. Representante(s): OAB XLR8 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR)
EXEQUENTE: V. E. A. S. EXECUTADO: M. S.
RESENHA: 01/03/2020 A 31/03/2020 - GABINETE DA VARA UNICA DE JACUNDA - VARA: VARA
UNICA DE JACUNDA PROCESSO: 00000825920188140026 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JUN KUBOTA A??o: Ação Penal - Procedimento
Ordinário em: 02/03/2020 VITIMA:G. N. C. DENUNCIADO:LUCAS DOS SANTOS ALVES
AUTOR:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. DENUNCIADO : LUCAS DOS SANTOS ALVES
ENDEREÇO: RUA BOM PASTOR Nº 66 BAIRRO ALTO PARAISO / CASA CEP: 68590000 BAIRRO:
ALTO PARAISO DECISÃO 1- Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando,
liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos
termos do art. 396 do CPP. 2- Cite-se o(os) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação quando necessária; cientifique-se o acusado de que se não constituir advogado
será nomeado defensor público para oferecer resposta. Com a resposta, voltem conclusos. 3- Na hipótese
de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado não constituir advogado, nomeio
desde já a Defensoria Pública atuante nesta comarca para oferecê-la no prazo legal, concedendo-lhe vista
nos autos. DETERMINO QUE A SECRETARIA PROCEDA AO SEGUINTE: a) Insira o nome do acusado
no rol de réus presos provisórios do sistema Libra, se for caso de réu preso; b) Solicite à Central de
Distribuição a mudança de característica de autuação de inquérito policial para ação penal no sistema de
gerenciamento de processos LIBRA; c) Providencie a identificação visual (tarja, fita ou similar) nos
processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menor de 21 anos ou maior de 70
anos) e nos casos de regime de publicidade restrita (sigilosos); d) Junte aos autos certidão de
antecedentes criminais do acusado; e) Na hipótese de a Secretaria verificar, por meio da certidão de
antecedentes que o acusado responde a processo (s) em outra (s) vara (s), determino a comunicação via