TJPA 26/08/2020 - Pág. 1804 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6976/2020 - Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
1804
Pinto Ferreira. j. 04.12.2018, Publ. 14.12.2018).
Com efeito, tendo transcorrido o prazo previsto no §
1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, fica facultado ao consumidor exigir qualquer das
opções indicadas nos incisos desta norma, dentre elas, a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II), disciplina aplicável à
espécie.
Assim, é medida que se impõe a rescisão contratual. No mais, caberá à parte
REQUERIDA restituir a parte REQUERENTE pela quantia já paga pelo produto (R$359,90), acrescida de
juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da
demanda
DOS DANOS MORAIS.
Sabidamente, dano moral é toda agressão injusta a bens
imateriais do ser humano que integram os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a
intimidade, a integridade física, o nome. Em suma, configura dano moral o comportamento que atenta
contra atributos inerentes à pessoa e a sua dignidade.
Não é toda e qualquer contrariedade a
direitos e interesses da pessoa que caracteriza um dano moral. Apenas lesões efetivamente graves, que,
fugindo à normalidade, causem sofrimento, vexame, dor ou humilhação, alterando o equilíbrio psicológico
do ofendido, são passíveis de indenização. Desconfortos, mágoas, irritações e aborrecimentos são
sentimentos comuns e inerentes à vida em sociedade. Não extrapolando que o seja socialmente aceitável,
tendo-se como paradigma uma pessoa com sensibilidade ético-social comum, não configuram dano moral
indenizável.
O caso sob julgamento gerou dano moral indenizável pela parte REQUERIDA, uma vez
que o fato do REQUERENTE sofrer acidente por razão de defeito do produto adquirido, bem como não ter
o vício reparado em tempo hábil, fomenta sua pretensão indenizatória.
Nesse sentido: RECURSO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEFEITO APRESENTADO
BICICLETA QUE PROVOCOU QUEDA DA CONSUMIDORA - RESPONSABILIDADE OBJETO - DANO
MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - RECURSO DE AMBAS AS PARTES
DESPROVIDOS. Comprovada a existência de vício de qualidade no produto (bicicleta) adquirido pelo
consumidor, deve o fornecedor e o comerciante do produto responder solidariamente pelos danos
causados ao consumidor. 2. O valor da indenização por danos morais deve atender aos objetivos da
compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. (Apelação nº 0001291-56.2013.8.11.0015, 1ª Câmara de Direito
Privado do TJMT, Rel. João Ferreira Filho. j. 15.05.2018, DJe 21.05.2018). APELAÇÕES. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUBLEVAÇÃO DAS PROMOVIDAS. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. AQUISIÇÃO DE BICICLETA ELÉTRICA. APRESENTAÇÃO DE PROBLEMAS NOS DOIS
PRIMEIROS MESES DE USO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. BEM ENCAMINHADO À
REVENDEDORA. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO NO § 1º, DO ART. 18, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CABIMENTO. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. Existindo vícios ocultos nos produtos adquiridos pelo consumidor, remanesce
imperiosa a aplicação do art. 18, da Lei nº 8.078/1990, ensejando dano material passível de
compensação. O defeito apresentado na bicicleta elétrica logo que adquirida, configura dano passível de
indenização, sobretudo quando os problemas não são resolvidos a contento e o consumidor fica
impossibilitado de usufruir do bem. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo
sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o montante
estipulado na sentença. (Apelação nº 0066450-54.2014.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 15.10.2018).
Quanto ao valor da indenização,
partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de
enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a
extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil
reais), afigurando-se excessivo o montante reclamado na inicial.
DO DISPOSITIVO
Ante o
exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados pela parte REQUERENTE, para:
a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e
venda firmado entre as partes (f. 23) e condenar a parte REQUERIDA a restituir a parte REQUERENTE a
quantia já paga pelo produto (R$359,90), acrescida de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir da
citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da demanda. A fim de evitar enriquecimento sem
causa, restituído o valor acima fixado, deverá a bicicleta defeituosa ficar à disposição da parte
REQUERIDA, correndo às custas da parte REQUERIDA eventuais despesas com a remessa/retirada do