TJPA 26/08/2020 - Pág. 3604 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6976/2020 - Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
3604
(Lei 11.343/2006, art. 42).
Frente a tais circunstâncias judiciais, no que tange ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, fixo-lhe
a pena base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclus¿o e 500 (quinhentos) dias multa, cada
dia no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo. Incabíveis atenuantes e agravantes. N¿o se fazem
presentes os requisitos ditados pelo §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, afastados pela incriminaç¿o no tipo
do art. 35 da mesma Lei. N¿o se aplicam as demais causas de aumento ou diminuiç¿o, sejam as do CP,
sejam as da Lei 11.343/2006, art. 40. Assim, torno a pena definitiva no patamar 05 (cinco) anos de
reclus¿o e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo.
Quanto ao crime previsto no art. 35 da mesma Lei, também fixo a pena no grau mínimo, ou seja, 03 (três)
anos de reclus¿o e 700 (setecentos) dias multa, cada dia no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo.
Incabíveis atenuantes e agravantes. N¿o se aplicam as demais causas de aumento ou diminuiç¿o, sejam
as do CP, sejam as da Lei 11.343/2006, art. 40. Assim, torno a pena definitiva no patamar 03 (três) anos
de reclus¿o e 700 (setecentos) dias-multa, cada dia no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo.
3.2.2 ¿ QUANTO AO CRIME DE DESACATO
A ré agiu com culpabilidade normal à espécie; n¿o registra antecedentes; nada foi apurado sobre sua
conduta social e sua personalidade; o motivo do crime foi a irresignaç¿o contra a aç¿o legítima de agentes
de segurança pública, o que vem em seu desabono; as circunstâncias n¿o lhe s¿o reversas; as
consequências n¿o desbordam ao resultado naturalístico; n¿o se cogita de comportamento da vítima.
À vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de
detenç¿o, pena essa que torno definitiva, eis que s¿o inaplicáveis as atenuantes e agravantes e n¿o há
causas de diminuiç¿o ou aumento.
3.2.3 ¿ DO CONCURSO MATERIAL E DO REGIME INICIAL
Em raz¿o de regra do concurso material (CP, art. 69), vez que as condutas, inclusive as relacionadas ao
tráfico, resultam de desígnios autônomos (HC 376997 ¿ 5ª Turma do STJ), a apenada deverá cumprir 08
(oito) anos de reclus¿o e 06 (seis) meses de detenç¿o, além de pagar o valor de 1.200 (um mil e
duzentos) dias-multa, cada dia no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo.
O regime inicial será o semiaberto nos termos do art. 33, §2º, alínea ¿¿c¿¿, do CP.
N¿o ocorrem hipóteses de substituiç¿o da pena privativa de liberdade (art. 44, I) ou de concess¿o do
sursis (art. 77, caput).
Faculto à ré o apelo em liberdade.
4 ¿ DA AUSÊNCIA DA VÍTIMA/TESTEMUNHA
Colho o ensejo para registrar posiç¿o deste Juízo a propósito da ausência de testemunhas a
audiência/sess¿o de julgamento. Concretamente, o fato envolveu a Delegada de Polícia Civil Renata
Gurgel Santos Borges, que n¿o compareceu a nenhuma das três audiências designadas por este Juízo
destinadas à colheita da prova oral.
Tudo principiou por sua ausência ao primeiro ato, realizado em 21.11.2019, e repetiu-se nas audiências de
20.02.2020 e 09.06.2020.
A primeira ausência n¿o mereceu qualquer justificativa, a segunda foi objeto do Ofício de fl. 123 e a última
foi versada no pedido de reconsideraç¿o de aplicaç¿o da multa cuja imposiç¿o foi postulada pelo MP.