TJPA 26/08/2020 - Pág. 3605 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6976/2020 - Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
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Diante da reiterada ausência e visando n¿o causar mais nenhum atraso à instruç¿o processual de
processo de réu que se encontra preso provisoriamente desde 28.06.2019, outra saída n¿o restou ao MP
sen¿o desistir da oitiva da vítima/testemunha.
Em seu pleito de reconsideraç¿o, a vítima/testemunha discorre que oportunamente comunicou sua
impossibilidade de comparecimento ao ato do dia 20.02.2020, em raz¿o de compromisso institucional, ao
passo que a ausência ao ato do dia 09.06.2020 deveu-se a dificuldade em operar a tecnologia da
audiência por videoconferência, de cuja utilizaç¿o foi cientificada em lapso exíguo até realizaç¿o do ato.
Suas raz¿es n¿o merecem acolhida.
Em primeiro lugar, consigno e reitero que n¿o houve qualquer justificativa para a ausência na primeira
audiência, em 21.112019. Tivesse ela acorrido àquele primeiro ato, decerto que o desfecho seria outro.
Na sequência, em relaç¿o ao ato do dia 20.02.2020, o Ofício 033/2020 ¿ 4ª RISP ¿ TOCANTINS,
laconicamente informa a impossibilidade de comparecimento ¿¿pois a mesma estará cumprindo agenda
institucional nos dias 19 e 20 de fevereiro no município de Cametá¿¿.
No entanto, malgrado a intimaç¿o de servidores públicos se opere, em geral, exclusivamente mediante
requisiç¿o à autoridade superior, esse pormenor n¿o lhe retira a obrigatoriedade, em tudo equivalendo à
intimaç¿o por mandado. Assim, a vítima/testemunha em quest¿o estava obrigada a comparecer a este
Juízo desde o dia 21.11.2019, eis que regularmente requisitada, conforme expediente e comprovante de
fls. 62/63, contudo, n¿o compareceu nem apresentou justificativa.
Por outro lado, a justificativa encaminhada através do Ofício 033/2020 ¿ 4ª RISP ¿ TOCANTINS n¿o
colhe, uma vez que o atendimento à convocaç¿o judicial dever preferir ao exercício regular das atividades
funcionais do servidor público, assim como da rotina de qualquer outro cidad¿o. Apenas as pessoas
enumeradas pelo art. 221 do CPP gozam da prerrogativa de ajustar suas pautas com a do Juízo, sendo
elas o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de
Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito
Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder
Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da Uni¿o, dos Estados, do Distrito Federal, bem
como os do Tribunal Marítimo.
A se acolher a justificativa de priorizar atividades normais ou ¿¿agenda institucional¿¿ em detrimento da
obrigaç¿o para com o Judiciário, estar-se-ia criando perigoso precedente, pois o mesmo argumento
poderia ser utilizado, v,g., por médicos que houvessem de cumprir escala de plant¿o, professores e
demais profissionais igualmente essenciais, com graves e severas consequências, como se viu no
presente caso, que ensejou protraimento da conclus¿o do feito, em que o réu responde preso, e, ao final,
a desistência forçada do MP quanto à oitiva da vítima/testemunha, que também repercutiu no julgamento
do mérito do processo, pois somente ela poderia dar esclarecimentos necessários à elucidaç¿o do ilícito
de que teria sido vítima isolada, qual seja, a les¿o corporal.
Note-se que, já na segunda audiência, no dia 20.02.2020, caso a vítima/testemunha n¿o tivesse
comparecido ou mesmo se feito representar no evento institucional suscitado, este teria ocorrido
normalmente, o que n¿o seria de viável consecuç¿o por este Juízo em face da sua ausência. Vale
assentar que houve requisiç¿o atempada, possibilitando a adoç¿o de todas essas providências pela
vítima/testemunha e sua chefia, in casu, a Diretoria de Polícia do Interior, o que n¿o se viu, contudo.
Assim, a última ausência, desta feita em audiência por videoconferência, apenas arrematou a dificuldade
na colheita do depoimento visado, sendo certo que este Juízo tem logrado êxito em realizar diversas
audiências do mesmo gênero, inclusive com pessoas menos esclarecidas e presumivelmente menos
afeitas à tecnologia, mas que a tempo e modo acorrem para verem suas dúvidas esclarecidas e
dificuldades superadas.