TJPA 28/08/2020 - Pág. 2335 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6978/2020 - Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020
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Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: Apelação - Nº 0000020-70.2014.8.12.0040 - Porto
Murtinho Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Karina Ribeiro dos Santos Vedoatto Apelado: Carlos Cândido de Almeida DPGE - 1ª Inst. :
Nildo Inácio: E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI Nº 11.340/06 AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL - PRETENSÃO
CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA - EXAME DE MÉRITO
PREJUDICADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - O crime de ameaça possui pena máxima cominada
de 06 (seis) meses de detenção (artigo 147 do CP), e o de violação de domicílio (artigo 150 do CP) de 03
(três) meses de detenção, de forma que o prazo prescricional para cada um, isoladamente, é de 03 (três)
anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. Considerando o transcurso de tempo
superior, sem a superveniência de causas interruptivas ou suspensivas, de rigor é o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva na modalidade abstrata. II - De ofício, com fundamento no art. 107 do
Código Penal, declara-se extinta a punibilidade do ofensor, restando prejudicado o exame de mérito da
presente apelação (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, 13 de julho de 2017 3ª Câmara
Criminal). Por todo exposto, ante a inércia do Estado em exercer seu ius puniendi, DECLARO A
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO do(s) suposto(s) crime(s) e, a fortiori, EXTINGO A PUNIBILIDADE DO
AUTOR DO FATO, nos termos dos artigos 109 e 107, IV, todos do Código Penal. Em sendo o caso, desde
já REVOGO a prisão preventiva eventualmente decretada nestes autos, devendo-se proceder à exclusão
do mandado de prisão do Libra e BNMP. Havendo OBJETOS APREENDIDOS, certifique-se sobre a
existência ou não de pedidos de restituição para a necessária destinação. Após o trânsito em julgado
desta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Uruará/PA, 24 de agosto de 2020. CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito
respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2020 recebi
os presentes autos. ________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista
Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00026075420198140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE BARTOLOMEU SILVA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 27/08/2020 DENUNCIADO:JEREMIAS MESSIAS DE OLIVEIRA
DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL. PROCESSO Nº: 00026075420198140066
DECISÃO Tendo em vista a certidão de fl.04, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para
manifestar-se nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95. Int. Cumpra-se. Uruará/PA, 24 de agosto de 2020.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M
E N T O Em_______de___________de 2020 recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00028491820168140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE BARTOLOMEU SILVA A??o: Termo
Circunstanciado em: 27/08/2020 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL AUTOR DO
FATO:ALIANSMAR SILVA DA CONCEICAO VITIMA:A. F. G. . PROCESSO: 00028491820168140066
DECISÃO Tendo em vista a certidão de fl.42, ao Ministério Público para manifestar-se. Int. Cumpra-se.
Uruará/PA, 24 de agosto de 2020. CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito respondendo pela
Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2020 recebi os presentes
autos. ________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista
Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00059696420198140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE BARTOLOMEU SILVA A??o: Inquérito
Policial em: 27/08/2020 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL INDICIADO:COSME
PEREIRA DE ALMEIDA VITIMA:R. S. S. . ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL
PROCESSO: 00059696420198140066 DECISÃO O representante do Ministério Público manifestou pelo
arquivamento do feito. No caso apresentado, o Parquet relatou que os fatos tratados neste procedimento
já foram objeto de investigação do Processo: 0003611-05.2014.8.14.0066, não havendo subsídio legal/fático para o prosseguimento deste feito, requerendo o arquivamento para não incorrer em ¿bis in
idem¿. Neste sentido, jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido