TJPA 02/09/2020 - Pág. 512 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6981/2020 - Quarta-feira, 2 de Setembro de 2020
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demonstrar sua ocorrência. Neste sentido:
DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU
ENTREGA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ tem se posicionado favoravelmente à execução de duplicata sem
aceite, desde que acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria (STJ - RESP:
997677). 2. Entretanto, do compulsar dos autos não se verificou nenhum documento apto a comprovar que
os serviços gráficos cobrados na duplicata foram efetivamente prestados pelo Recorrente. Deste modo,
ainda que exista duplicata sem aceite do sacado, protestada e com nota fiscal, não há nos autos
demonstração cabal do recebimento da mercadoria, não podendo ser estes documentos considerados
como hábeis para ensejar a execução de título executivo extrajudicial. 3. Recurso não provido (TJ-TOApelação Cível AC 50021343420138270000 TJ-TO, Relator: ADELINA MARIA GURAK, 3ª Turma, Data da
Publicação: 25/03/2013)
Considera-se, assim, que não estão preenchidos todos os requisitos necessários para que o título
apresentado tenha exequibilidade direta devendo o exequente utilizar outra via para obtenção de seu
crédito, que não a eleita.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução, e julgo extinta a ação de execução sem resolução do
mérito, na forma do art. 485, IV e 803, I do CPC.
Sem custas bem honorários.
Após o trânsito em julgado, libere-se o valor depositado a título de garantia do juízo, ao
executado/embargante e arquivem-se os autos.
Belém, 01 de setembro de 2020.
ANA PATRÍCIA ALVES NUNES FERNANDES
Juíza de Direito