TJPA 03/09/2020 - Pág. 45 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6982/2020 - Quinta-feira, 3 de Setembro de 2020
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Data de Publicação: DJe 17/12/2013)” (grifei)
Pelo exposto, consoante os precedentes do STJ, STF e desta Corte de Justiça sobre a matéria, ante a
ausência de comprovação de preterição à ordem de classificação, não vislumbro direito líquido e certo a
ser amparado a ser amparado pelo presente mandamus, logo não há justificativa para a concessão da
segurança.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, tudo nos termos
e limites da fundamentação lançada.
Custas “ex lege”.
Sem honorários, em atenção à Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de
Justiça e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Éo voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 26 de julho de 2020.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN,
Relatora
[1] Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Belém, 31/08/2020
Número do processo: 0806115-42.2020.8.14.0000 Participação: IMPETRANTE Nome: TENORIO SILVA
LACERDA SEGUNDO Participação: ADVOGADO Nome: RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA
PERON OAB: 19681/PA Participação: IMPETRADO Nome: Presidente da Comissão do Concurso Público
para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz de Direito Substituto no
TJPA Participação: INTERESSADO Nome: ESTADO DO PARA Participação: AUTORIDADE Nome:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental nos autos do Mandado de Segurança (proc. n° 080611542.2020.8.14.0000), impetrado por TENORIO SILVA LACERDA SEGUNDO contra ato atribuído ao
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, Sr. Desembargador Ronaldo Marques Valle.
Alega, em síntese, o impetrante, que, não obstante a liminar parcialmente deferida, nos sentido de