TJPA 09/09/2020 - Pág. 178 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6985/2020 - Quarta-feira, 9 de Setembro de 2020
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“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior
a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
Nesse sentido:
“ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO RETIDA. CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE FICHA
FINANCEIRA, E, DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES QUE REPISAM AS ALEGAÇÕES
CONTESTATÓRIAS. CONTRARRAZÕES PROPONDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO QUANTO A
FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE MANEIRA EQUIVOCADA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. SANEAMENTO DA OMISSÃO E REAJUSTAMENTO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 3. “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas”. Súmula nº 490/STJ. 4. A fixação dos juros de mora é matéria de ordem pública, devendo ser
fixados de ofício, quando necessário, pelo judiciário. 5. “incide correção monetária sobre dívida por ato
ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Súmula nº 43/stj. (TJPB; RNec-AC 0000994-87.2013.815.0031;
Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 08/04/2014).”
Em remessa necessária, a sentença deve ser parcialmente reformada, para afastar a condenação quanto
ao FGTS do período de existência do vínculo das partes.
Éque sendo legal a contratação temporária dos autores, como é o caso em exame, não tendo sofrido
sucessivas prorrogações, não se aplica o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quanto
aos contratos declarados nulos, no qual seriam devidos apenas o FGTS e saldo de salário, excluindo-se
outras verbas trabalhistas.
Éo que se verifica do julgado a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO VÁLIDO - FGTS - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em julgamento afetado ao regime da repercussão geral, decidiu que os contratos temporários de
natureza administrativa, firmados em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal, não
geram nenhum efeito válido, salvo o direito à percepção de eventual saldo de salários referentes ao
período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Sendo o contrato válido, mostra-se indevido o pagamento de FGTS porquanto não se trata de
contrato nulo e nem sequer regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
(TJ-MG - AC: 10024142511575001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento:
03/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).”
Por isso, deve ser modificada a sentença para afastar a condenação ao pagamento da verba fundiária do
período discutido.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Em
remessa necessária, sentença parcialmente reformada para afastar a condenação ao FGTS do
período laborado, nos termos da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse totalmente transcrita.
Éo voto.