TJPA 09/09/2020 - Pág. 59 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6985/2020 - Quarta-feira, 9 de Setembro de 2020
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Relatora.
Número do processo: 0808977-83.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: CLENILDO
MEDEIROS DE ARAUJO Participação: ADVOGADO Nome: JOSELY DA CRUZ SOUSA ALMEIDA OAB:
15566/MA Participação: ADVOGADO Nome: LEIDINARIA ROSARIO BRITO OAB: 24188/PA Participação:
AGRAVADO Nome: Auditor Fiscal de Receitas do estado do Pará Participação: AGRAVADO Nome:
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808977-83.2020.8.14.0000
AGRAVANTE: CLENILDO MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSELY DA CRUZ SOUSA ALMEIDA
AGRAVADO: AUDITOR FISCAL DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão que
deferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento interposto contra CLENILDO MEDEIROS
DE ARAUJO.
O Agravo de Instrumento que gerou o presente recurso, fora interposto contra decisão Liminar
indeferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital nos autos da Mandado de Segurança
Processo nº. 0840403-83.2020.8.14.0301 (juntado em cópia integral nos presentes autos,) por meio da
qual o juízo, observando a fragilidade das alegações do impetrante em sua inicial, tendo em vista que as
provas documentais acostadas aos autos não se mostravam suficientes para formar o convencimento do
Juizo, pois não haveria correspondência entre a mercadoria descrita na nota fiscal apresentada com a
quantidade apreendida, bem como a mesma foi transportada sem nenhum documento fiscal hábil ou
conhecimento de transporte.
Inconformado, diz o agravante que: No Agravo de Instrumento houve um relato distorcido e
fantasioso das circunstâncias do caso concreto, afirmando-se que o Impetrante/Agravante ora Agravado
comercializa cervejas para depósitos de bebida no estado do Pará, venda feita pelo sistema “porta a
porta”, não havendo mais ICMS a recolher, porque o responsável tributário VR DISTRIBUIDORA EIRELI já
o recolheu no momento em que o produto saiu da indústria.
Alega ainda, que mesmo que fosse caso de substituição tributária, o Agravante não juntou um único
documento capaz de comprovar que houve o recolhimento do tributo nessa modalidade ou em qualquer
outra! Na nota fiscal apresentada, inclusive, não houve destacamento de ICMS, constando o valor de R$