TJPA 09/09/2020 - Pág. 60 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6985/2020 - Quarta-feira, 9 de Setembro de 2020
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0,00 nos campos “base de cálculo de ICMS”, “valor do ICMS”, “base de cálculo de ICMS ST” e “valor do
ICMS substituição”, o que demonstra cabalmente que não houve destacamento, nem recolhimento do
imposto devido.
Afirma, que senhor CLENILDO MEDEIROS DE ARAUJO não apresentou nenhum dos documentos
fiscais obrigatórios. Não cabe, pois, falar em violação da liberdade de empreender, sem que se atenda às
regulamentações desses direitos fundamentais determinadas pela própria Constituição.
Ademais, informa que abusividade da apreensão, a render ensejo para a invocação da Súmula nº
323/STF, somente se caracteriza a partir de quando vencido o prazo que a lei ou o Regulamento
prescreve para a lavratura do Auto de Infração, entretanto no presente caso não se sabe quem seria o
destinatário final. Bem como a legislação estadual é clara quando restringe a apreensão de mercadorias a
uma única e exclusiva finalidade: a materialização do ilícito tributário, prescrevendo a cogente liberação da
carga tão logo isso ocorra.
Por fim, sustenta que uma vez formalizadas as autuações, a carga poderia ser regularmente
liberada, respeitados os prazos para tanto fixados pela legislação pertinente, desde que se soubesse
quem é seu proprietário, quem é o contribuinte de direito, o que o Agravante ora Agravado não logrou
demonstrar, assim como não esclareceu o que fazia a mercadoria, alegadamente objeto de operação
interna ao Estado da Bahia, no interior do Pará, desacompanhada de todo e qualquer documento fiscal
hábil.
Requer ao final o provimento do recurso.
DECIDO.
Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Analisado
detalhadamente os autos, percebo que a razoes expedidas no presente agravo interno, possuem
verossimilhança, tendo em vista que é de se notar que a carga apreendida estava sem qualquer nota fiscal
que aparasse o direito pretendido pelo sr. CLENILDO MEDEIROS DE ARAUJO.
Ademais, como bem mencionado pelo Douto Procurador do Estado, a Sumula 323/STF não poderia
ser aplicada ao caso em tela, tendo em vista que o Estado não fez a apreensão da mercadoria com intuito
de coagir o agravante a recolher qualquer tributo, no qual esta seria a única circunstância que poderia dar
razão ao agravante, mas a questão que ensejou a apreensão foi baseada em outras irregularidades que
não foram sanadas a ponto de ser liberada a apreensão. Segue jurisprudência neste sentido;
“DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE
MERCADORIAS EM POSTO FISCAL. MERA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. COBRANÇA
COERCITIVA DE TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS NºS 323, 70 E 547 DO STF.
INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
a) entre as prerrogativas do fisco, por força do artigo 195 do CTN, está a potestade de reter mercadorias
para averiguação de irregularidades do contribuinte;
b) não demonstrado pelo impetrante/apelante o fito da Fazenda de apreender os produtos como
expediente para cobrança
coercitiva de tributos, não se configura a hipótese da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal,
inexistindo ilegalidade a ser debelada pelo caminho mandamental;
c) outrossim, também não se pode lançar mão do writ com caráter normativo genérico e normativo,
visando a coibir constrições vindouras, conforme opinião das mais sólidas doutrina e jurisprudência; d)
apelo improvido à unanimidade”. (TJ-PE; AC 128276-4;Recife; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos
Figueirêdo; Julg. 11/04/2006; DJPE 04/05/2006)