TJPA 09/09/2020 - Pág. 61 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6985/2020 - Quarta-feira, 9 de Setembro de 2020
61
Ressalta-se também, que não há que se falar em qualquer irregularidade praticada por parte do
Estado no ato da apreensão da mercadoria, pois este está no estrito direito de cumprir o seu dever legal
de fiscalização tributária, mas caberia ao agravante estar totalmente regularizado quanto a carga que
estava transportando para que evitasse toda a situação até aqui exposta.
É certo, que leviana a afirmação de que houve apreensão ilegal dos produtos do gravante, somente
com a finalidade de exigir o pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória, já que
como já dito, existem outras irregularidades a serem apuradas, irregularidades essas que, se levando em
consideração ser o agravante profissional com larga experiência e conhecedor dos procedimentos de
transporte, não se entende, que por liberalidade, fosse arriscar o percurso, correndo o risco de ser autuado
e multado, como de fato o foi.
Na verdade, o agravado nada apresenta de concreto para rechaçar as afirmativas do ESTADO DO
PARÁ, e assim, usando do Juízo de Retratação, revogo a decisão anterior, para negar o efeito suspensivo.
Belém, 06 de setembro de 2020.
DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Plantonista
Número do processo: 0800935-50.2017.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: RIO DAS FLORES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO MENEZES
COELHO DE SOUZA OAB: 8770 Participação: ADVOGADO Nome: ROBERTA MENEZES COELHO DE
SOUZA OAB: 11307/PA Participação: AGRAVADO Nome: JOAO CORREA RODRIGUES Participação:
ADVOGADO Nome: DIOGO CAMPOS LOPES OAB: 22892/PA Participação: ADVOGADO Nome:
CHEDID GEORGES ABDULMASSIH OAB: 9678 Participação: ADVOGADO Nome: ELIELTON JOSE
ROCHA SOUSA OAB: 6286
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800935-50.2017.8.14.0000
AGRAVANTE: RIO DAS FLORES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: JOAO CORREA RODRIGUES
RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL.
ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. DESISTÊNCIA RECURSAL
HOMOLOGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por
RIO DAS FLORES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do Acórdão proferido por
esta Relatora nos autos do presente Agravo de Instrumento.