TJPA 11/09/2020 - Pág. 2234 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6987/2020 - Sexta-feira, 11 de Setembro de 2020
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Público Estadual ofertou ação penal pública incondicionada em desfavor de JOSAK JAMES DE SOUSA
CONCEIÇÃO e CARLOS DANIEL PEREIRA RODRIGUES, sob a atribuição de os agentes terem
praticado conduta que se amolda nos tipos dos arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/06, por estarem se
associando para expor à venda e manter em depósito 14 (catorze) trouxinhas e 02 (duas) pedras de crack,
totalizando 49g (quarenta e nove gramas) acondicionadas em um saco plástico, além de 23g (vinte e três
gramas) de maconha. Narra a denúncia que no dia 22/02/2019, por volta das 19h30min, a polícia militar
teria recebido uma denúncia anônima de que estava ocorrendo o comércio de drogas na Rua Matusalém,
647, Bairro Betânia. Ao chegarem no referido local foi encontrado em um dos quartos, embaixo de um dos
ventiladores, crack e uma balança de precisão. Ato contínuo, o acusado CARLOS DANIEL PEREIRA
RODRIGUES teria dito que auxiliava JOSAK JAMES DE SOUSA CONCEIÇÃO na venda de drogas e no
armazenamento destas e teria indicado um terreno baldio, localizado na Rua São Lucas, no mesmo bairro,
no qual foi ainda encontrada dentro de um tijolo treze trouxinhas de maconha, pesando 23g (vinte e três
gramas). Na delegacia de polícia JOSAK JAMES DE SOUSA CONCEIÇÃO teria dito que sabia que
CARLOS DANIEL PEREIRA RODRIGUES era quem comercializava drogas no bairro. Já CARLOS
DANIEL PEREIRA RODRIGUES teria informado que ele e JOSAK JAMES DE SOUSA CONCEIÇÃO
comercializavam a droga juntos e que este era o fornecedor do primeiro. CARLOS DANIEL PEREIRA
RODRIGUES ainda teria dito que a traficância ocorria na casa do seu comparsa e que este lhe repassava
a maconha já fracionada e dividida em trinta petecas, a cada três dias para que vendesse no valor de R$
10,00 (dez reais) e, ainda teria declarado que se vendia todas as petecas, totalizando R$ 300,00
(trezentos) reais, ganhava R$ 100,00 (cem reais) pelos seus serviços. Revelou que estaria há cinco meses
praticando a traficância e que nesse período havia recebido 08 (oito) remessas de droga, sendo sempre
de 30 (trinta) petecas, que eram entregues na casa de JOSAK JAMES DE SOUSA CONCEIÇÃO, e ainda
a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) referente à parte deste último. Por fim, relatou que no dia dos
fatos estaria indo buscar uma nova remessa com JOSAK JAMES DE SOUSA CONCEIÇÃO, quando foi
surpreendido pela polícia. A persecução extrajudicial se originou com a abertura de Inquérito Policial por
Flagrante (fls. 06/51), onde foram ouvidos o condutor, a testemunha e os indiciados, bem como foram
empregadas as diligências necessárias para a elucidação do caso. Auto de apresentação e apreensão da
droga e de outros objetos à fl. 17. Laudo de constatação provisória às fls. 26. Os acusados foram presos
em flagrante no dia 22/02/2019 (f. 20 e 23). Laudo toxicológico definitivo às fls. 57 e 90. Laudo da balança
de precisão à fl. 164. Os acusados foram notificados à fl. 55 e apresentaram defesa preliminar à f. 62/65. A
denúncia foi recebida à fl. 55, inaugurando a persecução judicial. As assentadas de instrução de f. 85/86,
na qual foi ouvida a testemunha ministerial LUCAS RAMBO KOCHHANN. Nova audiência de instrução e
julgamento às f. 99/100 em que foi realizado o interrogatório dos acusados JOSAK JAMES DE SOUSA
CONCEIÇÃO e CARLOS DANIEL PEREIRA RODRIGUES. À f. 120/123 consta a oitiva da testemunha
GUSTAVO BORGES SILVA, ouvido mediante carta precatória expedida para a comarca de Marabá. O MP
apresentou alegações finais às f. 127/28 e requereu a condenação dos acusados pelas infrações dos arts.
33 e 34 da nº. 11.343/06. A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais às f. 132/134 pugnou pela
improcedência da denúncia e absolvição dos acusados. Eis o relato necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo qualquer arguição de nulidade a ser debatida e nem qualquer vício de ordem formal a ser
apreciado de ofício por esse juízo, entendo estar saneado o procedimento até a presente fase. Quanto ao
cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da
denúncia, da prática dos crimes dos arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/06) pelos denunciados JOSAK
JAMES DE SOUSA CONCEIÇÃO e CARLOS DANIEL PEREIRA RODRIGUES, por fato ocorrido em 22 de
fevereiro de 2019. 2.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (Art. 33 da Lei nº
11.343/06) Sem mais delongas, analisando o mérito da ação, verifico que a materialidade do delito de
tráfico de drogas imputado aos acusados na exordial acusatória está evidenciada pelo auto de apreensão
e apresentação à fl. 17, em que consta o acautelamento da droga que foi encontrada em poder dos
agentes, bem como pelo Laudo de constatação provisória às fls. 26 e laudo toxicológico definitivo de fl. 57
e 90, bem como pelas declarações das testemunha ministeriais ouvidas em juízo (fl. 85 e 123), que
atestam, de forma unívoca, a efetiva apreensão da substância e o seu caráter entorpecente, além de uma
balança de precisão. Em relação à autoria delitiva, tenho que os elementos de prova colhidos durante a
instrução foram suficientes para concluir que os réus JOSAK JAMES DE SOUSA CONCEIÇÃO e
CARLOS DANIEL PEREIRA RODRIGUES, são responsáveis pelo crime de tráfico descrito na peça
inaugural, notadamente porque as testemunhas ouvidas em juízo e na fase extrajudicial, além dos demais
documentos acostados aos autos, dão conta da efetiva participação dos réus no evento criminoso. Do
compulsar dos autos verifica-se que a testemunha ministerial LUCAS RAMBO KOCHHANN, ouvida em
juízo à fl. 86, confirmou integralmente o relato contido na peça exordial, tendo relatado que foi apreendida
maconha, já embalada, na residência onde estavam os acusados, mais precisamente dentro de um