TJPA 17/09/2020 - Pág. 1657 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6991/2020 - Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
1657
advogado: inexistência de obrigatoriedade. Auto de pris¿o em flagrante: testemunha policial. Matéria de
prova. (...). N¿O INVALIDA O AUTO DE PRIS¿O EM FLAGRANTE QUE POLICIAL QUE PARTICIPOU
DA DILIGÊNCIA SIRVA DE TESTEMUNHA, SEGUNDO ORIENTAÇ¿O DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. - grifamos ¿ DJ 14.8.98
----------------------------------------------------------¿Prova Criminal ¿ Testemunhal ¿ Insuficiência ¿ Tóxico ¿ Depoimento prestado por policiais militares ¿
Inadmissibilidade ¿ Materialidade e autoria induvidosas ¿ Inexiste prova no sentido de que tivessem a
intenç¿o de inculpar falsamente o réu ¿ Recurso n¿o provido. Os agentes policiais n¿o est¿o proibidos de
depor sobre os atos de ofício de cuja fase policial tenham participado no exercício de suas funç¿es. Seus
depoimentos têm o mesmo valor de que outro qualquer¿ (Relator: Gonçalves Nogueira ¿ Apelaç¿o
Criminal n. 136.927-3 ¿ S¿o Paulo ¿ 28.03.94).
----------------------------------------------------------¿Prova Criminal ¿ testemunhal ¿ Depoimento de policial. Validade. Recurso n¿o provido. O policial, como
qualquer pessoa, pode servir de testemunha, sob o compromisso de dizer a verdade¿ (Apelaç¿o Criminal
n. 178.724-3 ¿ S¿o Paulo, 4ª Câmara Criminal, Relator Bittencourt Rodrigues ¿ 26.05.95).
----------------------------------------------------------¿Prova Criminal ¿ Testemunhal ¿ Depoimento de policial ¿ Validade ¿ Recurso n¿o provido. O
depoimento de policial, assume força probante incriminadora, uma vez que, como qualquer pessoa, o
policial pode servir como testemunha, sabe o compromisso de dizer a verdade, notadamente se n¿o há
elementos indicadores de que tenha ele se desviado do exercício de sua funç¿o pública, da qual decorre a
presunç¿o ¿juris tantum¿ da legitimidade de sua atuaç¿o¿ (Apelaç¿o Criminal n. 172.521-3 ¿ S¿o Paulo
¿ 4ª Câmara Criminal ¿ relator Bittencourt Rodrigues ¿ 12.06.95).
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
Superada a fase de autoria quanto ao crime de tráfico, resta analisar a conduta do réu sob o manto do
privilégio da norma no contexto de política criminal.
Diz a Lei 11343/06, Art. 33, § 4º:
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poder¿o ser reduzidas de um sexto a
dois terços, vedada a convers¿o em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, n¿o se dedique às atividades criminosas nem integre organizaç¿o criminosa. (Vide
Resoluç¿o nº 5, de 2012) Da simples leitura do dispositivo, conclui-se que o réu tem direito ao benefício da
norma, eis que é primário, n¿o se tem notícia de que integre organizaç¿o criminosa ou que a elas se
dedique.
DO CRIME DE CORRUPÇ¿O DE MENORESArt. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupç¿o de menor de
18 (dezoito) anos, com ele praticando infraç¿o penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclus¿o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizandose de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)Quanto ao crime de corrupç¿o de menores, entendem as cortes superiores que é crime formal e
que a anterior corrupç¿o do menor n¿o descaracteriza o delito.Ocorre que conforme prova dos autos, o
irm¿o de Eduardo, Leonardo (16 anos) n¿o tem moradia fixa, é rastafári, cuja cultura é reconhecida como
meio alternativo de vida e que, nesse meio de vida, é comum o uso de entorpecentes, especialmente do
tipo maconha, sendo esta característica quase a marca registrada do movimento, junto com alguns ícones