TJPA 17/09/2020 - Pág. 1658 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6991/2020 - Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
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da cultura pop como Bob Marley, Jimmy Cliff e Peter Tosh[1], dentre outros expoentes culturais.
Logo, o caso concreto n¿o demanda condenaç¿o do agente, mormente porque Eduardo n¿o tem como
influir no meio de vida daquele, nem como de qualquer forma influenciá-lo, induzi-lo ou corrompê-lo,
denotando que a cominaç¿o de pena ao agente n¿o cumpriria qualquer das finalidades da norma, seja de
prevenç¿o especial, geral, negativa ou positiva. Destarte, quanto ao crime de corrupç¿o de menor deve
haver a absolviç¿o de todos os envolvidos.
Igualmente deve haver absolviç¿o de Wenderson quanto à conduta de tráfico de drogas, pois n¿o se
produziram provas suficientes para a condenaç¿o.
DA REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTESNenhum dos réus registra antecedentes criminais.
DO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME
Por fim, o sistema jurídico-penal brasileiro adotou a moderna teoria tripartite do crime, que em substrato
est¿o o fato típico, ilicitude e culpabilidade. O FATO TÍPICO, é conceituado por Cunha, 2019, como aç¿o
ou omiss¿o humana antissocial, norteada pela intervenç¿o mínima, que consiste numa conduta produtora
de resultado que subsume a modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenç¿o
penal. A ILICITUDE também conhecida como ANTIJURIDICIDADE é a conduta típica, n¿o justificada,
sendo contrária ao ordenamento jurídico. A antijuridicidade somente n¿o estará presente caso o acusado
traga aos autos prova de que agiu sob a influência de descriminantes ou justificantes ou que de suas
alegaç¿es neste sentido, se conclua por fundada dúvida de sua existência (Art. 386, VI do CPP). Por fim, a
CULPABILIDADE, como juízo de reprovaç¿o imposto à conduta típica e antijurídica, é juízo que conclui
pela necessidade de aplicaç¿o da pena. É juízo de reprovaç¿o pessoal, posto que, se o réu n¿o possui
capacidade de entender o ilícito ou de se comportar de acordo com esse entendimento, n¿o pode ser
penalizado.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretens¿o punitiva estatal para condenar EDUARDO
DA SILVA INÁCIO DE SOUSA como incurso no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/06, absolver
LEANDRO NEVES DA SILVA e WENDERSON SANTOS DA CUNHA da conduta de tráfico com base
no Art. 386, VII do CPP e absolver a todos os denunciados quanto ao crime de corrupç¿o de
menores, com fulcro no Art. 386, III do CP.
Assim, passo a fixar a pena em observância ao art. 59 e 68 do Código Penal, além do art. 42 da
supracitada lei de drogas.
a) culpabilidade: o réu agiu com dolo normal à espécie, n¿o desbordando a previs¿o legal do tipo (f);
b) antecedentes: n¿o s¿o desabonadores (f);
c) sua conduta social: presumivelmente boa n¿o havendo elementos cabais para analisá-las (f);
d) personalidade: n¿o há elementos suficientes para analisar (f);
e) dos motivos n¿o se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal (f);
f) as circunstâncias n¿o há informaç¿es de circunstâncias que denotem necessidade de robustecer a
pena base além da própria previs¿o do tipo legal (f);
g) as consequências do crime s¿o nefastas para a sociedade, muito embora n¿o extrapolem do tipo
penal; (f)
h) n¿o há que se falar em comportamento da vítima (f).