TJPA 21/09/2020 - Pág. 2224 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6993/2020 - Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
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aquisição de 4.000 (quatro mil) cadernos, no valor individual de R$1,00 (um real), porém, após
pesquisas de mercado, constatou-se que o preço médio cobrado por caderno era de R$0,45 (quarenta e
cinco) centavos, indicando que houve superfaturamento na compra dos itens, gerando uma diferença no
valor de R$2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais);
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segundo declaração do senhor Eziel Ferreira da Silva, este cedeu seu CPF ao requerido para que
este, enquanto Prefeito Municipal de Pau D’Arco, recebesse o pagamento de R$600,00 (seiscentos reais)
referente a um carreto de terra, servindo de intermediário, não sendo o beneficiário do crédito o executante
do serviço;
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segundo declaração do senhor Zenóbio de Araújo Martins, ele recebeu, da Prefeitura de Pau D’Arco,
R$720,00 (setecentos e vinte reais) por assistência mecânica em máquinas pesadas, entretanto, na
realidade, vendeu chuteiras à municipalidade;
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segundo declaração do próprio requerido, foi realizado o pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) à
senhora Maria Luíza por serviço de topografia, todavia ela serviu apenas de intermediária, pois o real
prestador do serviço não possuía a documentação necessária, não sendo o beneficiário do crédito o
executante do serviço;
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remessa da documentação fora dos prazos regimentais
Estes últimos três valores, entretanto, que totalizam R$2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), já foram
devolvidos ao erário em 01/02/2000, razão pela qual não foi determinado seu recolhimento na Resolução
nº 6.782, do TCM.
A inicial veio instruída com os autos integrais do Inquérito Civil Público nº 003/2006-MP/2ª.PJR, que
apurou as denúncias de prática de atos de improbidade administrativa pela Prefeitura Municipal de Pau
D’Arco no exercício de 1997.
Em contestação, o réu admite que os fatos descritos na resolução da corte de contas efetivamente
ocorreram, porém imputa ao setor contábil municipal a responsabilidade, alegando que não tinha
conhecimento de sua prática. Argui, também, que não realizou o recolhimento dos valores determinados
pelo TCM em razão de não ter condições financeiras para tal.
No presente caso, o pleito do autor há de ser acolhido, visto que, além de o próprio demandado ter
admitido a prática de irregularidades durante sua gestão, foi comprovada, por meio da juntada da
Resolução nº 6.782, a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Pau D’Arco, do exercício financeiro
de 1997, cujo ordenador era o réu, em razão do reconhecimento de irregularidades, bem como o montante
a ser pago para fins de ressarcimento do dano, qual seja, R$5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais),
sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
A simples alegação de que não tinha conhecimento da prática de tais atos pelo setor contábil municipal
não exime a responsabilidade do requerido, o qual, como chefe do Poder Executivo Municipal da época,
era responsável pelo controle e pela correta aplicação dos recursos públicos da Prefeitura, não podendo
alegar desconhecimento das ilegalidades praticadas no seu governo. Nesse sentido caminha a
jurisprudência pátria:
AÇO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO PALMEIRINAPE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇO DE VERBAS FEDERAIS. FNDE. PROGRAMA DINHEIRO
DIRETO NA ESCOLA EMERGENCIAL - PDDEE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇO DE CONTAS. FNDE. MÁFÉ CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO. REDUÇO DA SANÇO. (...) 2.
Reconhecimento da legitimidade passiva do apelante, uma vez que o convênio com o FNDE foi firmado à
época em que era gestor do Município, sendo o apelante, como Chefe do Poder Executivo, responsável
pelo controle e pela correta aplicação dos recursos públicos liberados. Preliminar não acolhida. (...) 3.
Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há