TJPA 28/09/2020 - Pág. 3180 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6998/2020 - Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020
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Comunique-se a autoridade policial, servindo esta decisão como ofício.
Primavera/PA, 24 de setembro de 2020.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS
Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança, respondendo pela Vara Única da
Comarca de Primavera/PA e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n° 1765/2020-GP, de 28 de
julho de 2020).
PROCESSO Nº 0000561-27.2020.8.14.0044-">0000561-27.2020.8.14.0044-Advogado: Dr. GEOVANO HONÓRIO SILVA DA SILVAOAB/PA-15.927. AÇÃO PENAL/PROCESSO Nº 0000561-27.2020.8.14.0044 AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RÉU: MOISÉS OLIVEIRA DA SILVA CAPITULAÇÃO PENAL: Art.
147, do Código Penal c/c 7º da Lei nº. 11.340/2006.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Instrução e Julgamento
Aos 22 dias de SETEMBRO de 2020, às 13h00min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo
TEAMs, em conformidade com a portaria nº 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente o MM.
JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS, Juiz de Direito titular da Vara Criminal da
Comarca de Bragança, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera/PA e pelo Termo
Judiciário de Quatipuru (Portaria n° 1765/2020-GP, de 28 de julho de 2020), Estado do Pará, República
Federativa do Brasil, tendo atendido ao chamado estando presente a representante do Ministério Público
Estadual Dra. LUCIANA VASCONCELOS MAZZA e o advogado Dr. GEOVANO HONÓRIO SILVA DA
SILVA. PRESENTE o(s) acusado(s) MOISÉS OLIVEIRA DA SILVA. PRESENTES a(s) testemunhas
arroladas: ANGELA MARIA DA SILVA REIS, ANA TAYS NILO DE OLIVEIRA e RAIANE CRUZ DOS
SANTOS. AUSENTES a(s) testemunhas arroladas: TAYANE SILVA DA CRUZ (vítima) e KLAYTON
KESSLE GAIA DE OLIVEIRA. Aberta a audiência, em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA
DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA: ANGELA MARIA DA
SILVA REIS/CI/RG N° 2363510/SEGUP/PA, compromissado(a) e advertida na forma da Lei. Depoimento
colhido nos termos do art. 212 do CPP e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema TEAMs aos
participantes. Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA: ANA TAYS NILO DE OLIVEIRA/CI/RG N° 8735174/PC/PA,
não compromissado(a) por ser sobrinha da vítima. Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP e
gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema TEAMs aos participantes. Em seguida, passou-se à
QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA
DEFESA: RAIANE CRUZ DOS SANTOS/CI/RG N° 7893828/PC/PA não compromissado(a) por ser prima
da vítima, compromissado(a) e advertido na forma da Lei. Depoimento colhido nos termos do art. 212 do
CPP e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema TEAMs aos participantes. O MPE insiste no
depoimento da(s) testemunha(s) ausente(s). A Defesa requereu a Revogação da Prisão Preventiva do
acusado, com aplicação de medidas cautelares, colhido em áudio e vídeo. O Ministério Público se
manifestou pelo indeferimento do pedido de Revogação de Prisão Preventiva do acusado. DECISÃO: 1)
A prisão preventiva, por implicar sacrifício à liberdade individual, deve se justificar em razões objetivas,
que demonstrem a existência de motivos concretos capazes de legitimar sua imposição. Em atendimento
ao disposto na Lei n.13.964/19, compulsando os autos, verifico que a instrução probatória não tem se
desenvolvido dentro de padrões razoáveis de duração, por circunstâncias não atribuíveis ao acusado,
sendo certo que o excesso de prazo se formalizou pela morosidade e precariedade do aparelho estatal, o
que compromete a efetividade do processo. Diante da inexistência atual de regramento ou entendimento
jurisprudencial que estabeleça o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, o princípio da
razoabilidade se destaca como ferramenta idônea para aferição, no caso concreto, do momento em que a
custodia provisória se converte em execução antecipada de pena. É incontroverso que uma prisão com
excesso de prazo não é provisória nem proporcional, gerando, assim, um constrangimento ilegal, fato que
a Constituição Federal rechaça, já que garante a duração razoável do processo ao acusado. In casu,
malgrado estejam presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime, o excesso de prazo