TJPA 28/09/2020 - Pág. 3181 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6998/2020 - Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020
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para a formação da culpa autoriza o relaxamento, de ofício, das medidas de exceção decretadas
oportunamente, especialmente pela causa não apresentar, a princípio, nenhuma complexidade e/ou
circunstância fática apta a justificar sua dilação indevida. Nesse sentido, verifico evidente constrangimento
ilegal por excesso de prazo, sendo certo que a injustificada demora no encerramento da instrução
processual somente deve ser atribuída à ineficiência do Estado. Diante do exposto, com fulcro no art. 5º,
inciso LXV, da Constituição Federal e no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
RELAXO A PRISÃO CAUTELAR DE MOISÉS OLIVEIRA DA SILVA, referente ao ilícito que lhe é
imputado neste processo, sem prejuízo do que vier a ser apurado ainda no curso da instrução probatória.
No entanto, considerando as circunstâncias do fato e as condições do agente, nos termos do art. 282 c/c
art. 319, ambos do CPP, DECIDO por submeter o acusado às seguintes medidas cautelares: I - Não
frequentar bares, boates, casas de show, casas noturnas e de prostituição, ou similares; II - Manter
ocupação lícita; III - Recolher-se em seu domicílio no período compreendido entre 22h00min e 06h00min e
nos dias de folga; IV - Não se apresentar em público bêbado ou ingerindo bebida alcoólica; V - Não mudar
de residência sem prévia comunicação ao juízo; VI - Comparecimento mensal em juízo, para que informe
e justifique suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado; VII ¿ Comparecer perante o juízo
todas as vezes que for intimado para atos do processo. Intime-se o acusado. A ciência, pelo acusado, das
condições acima impostas, se presta como compromisso de fielmente cumpri-las, ficando advertido de que
o descumprimento de alguma das medidas impostas poderá resultar em nova decretação de prisão
preventiva. Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, para que o acusado MOISÉS
OLIVEIRA DA SILVA seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. 2) Julgo prejudicado o pedido de revogação da
prisão preventiva. 3) Suspendo o presente ato e deixo de redesignar data da audiência de
continuação, considerando os termos da portaria conjunta nº. 15/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21
de junho de 2020, que autoriza apenas a realização de audiências de réu preso. 4) Ciente os
presentes. Nada mais, o MM. Juiz encerrou o presente termo, que lido e achado conforme vai
devidamente assinado digitalmente pelo MM. Juiz, o qual dispensa as assinaturas das partes no presente
termo ¿ Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA.
JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS
Juiz de Direito Assinado digitalmente
PROCESSO Nº 000101-40.2020.8.14.0044.-Advogado: Dr. GEOVANO HONÓRIO SILVA DA SILVAOAB/PA-15.927. AÇÃO PENAL/PROCESSO Nº 000101-40.2020.8.14.0044 AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RÉS: FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA E JESIANE LIMA DA
COSTA
CAPITULAÇÃO PENAL: Arts. 33 e 35, da Lei nº. 11.343/2006.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Instrução e Julgamento
Aos 22 dias de SETEMBRO de 2020, às 13h00min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo
TEAMs, em conformidade com a portaria nº 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente o MM. JOSE
LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS, Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de
Bragança, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera/PA e pelo Termo Judiciário de
Quatipuru (Portaria n° 1765/2020-GP, de 28 de julho de 2020), Estado do Pará, República Federativa do
Brasil, tendo atendido ao chamado estando presente a representante do Ministério Público Estadual Dra.
LUCIANA VASCONCELOS MAZZA e o advogado Dr. GEOVANO HONÓRIO SILVA DA SILVA.
PRESENTE a(s) acusada(s) FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA. AUSENTE a acusada JESIANE LIMA
DA COSTA. PRESENTES a(s) testemunhas arroladas: IGOR ROBERTO AMARAL DA COSTA, NOEMI
DA ROCHA FERREIRA e ALEX COSTA DA SILVA (adolescente, representado por sua genitora
JOSILENE SILVA DA COSTA/CI/RG N° 5043574/PC/PA). AUSENTES as testemunhas arroladas:
RAFAEL HOLANDA DOS SANTOS e RONNY WALTER RAMOS DE OLIVEIRA. Aberta a audiência, em
seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO