TJPA 30/09/2020 - Pág. 2663 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7000/2020 - Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020
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SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA
Número do processo: 0801031-04.2018.8.14.0009 Participação: RECLAMANTE Nome: MARIA DA LUZ
ALFONSO Participação: ADVOGADO Nome: GUSTAVO PEREIRA FREITAS OAB: 022047/PA
Participação: RECLAMADO Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Participação:
ADVOGADO Nome: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: 15674/PA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Dos documentos adunados aos autos pela parte reclamante, com a sua inicial, verifica-se que lhe assiste
razão.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos
consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No caso dos autos, verifica-se que assiste razão à Reclamante, visto que, através da prova documental
(ID 6845644 - Pág. 1; ID 6845650 - Pág. 1 e ID 6845664 - Pág. 1), comprovou ter a Ré inserido, de forma
indevida, seu nome no cadastro dos inadimplentes.
A autora comprava que o suposto débito que teria originado o apontamento de seu nome no cadastro
restritivo encontrava-se quitado, não havendo justificativa para a inclusão (ID 6845644 - Pág. 1), à qual se
mostrou, indiscutivelmente, injusta e indevida.
A Ré, por sua vez, junta documentos que só corroboram as alegações da autora. Assim me refiro pois,
através do documento ID 13194499 - Pág. 4, fica patente que o nome da consumidora foi incluído no
cadastro dos devedores e retirado somente após determinação deste juízo, em sede de liminar.
Assim, diante da inexistência de justo motivo para a inclusão do nome da consumidora em cadastro
restritivo, necessária se faz a reparação pela falha na prestação de serviço por parte da reclamada.
Dessa forma, o fornecedor apenas se exime de sua responsabilidade se comprovar a culpa exclusiva do
terceiro ou do consumidor e, no presente caso, o que se verificou foi a ocorrência de falha na prestação
dos serviços da ré, acarretando danos a parte autora, a qual teve caracterizada a pecha de mau pagadora.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o
dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o
nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que restou configurada a ilicitude da inscrição do nome da parte autora no SERASA, a qual
é suficiente para comprovar o dano moral ao requerente, autorizando a indenização por tal ato, uma vez
que se trata de dano in re ipsa, o qual dispensa a efetiva comprovação do prejuízo. Não é outra a
jurisprudência pátria, in verbis: