TJPA 02/10/2020 - Pág. 943 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7003/2020 - Sexta-feira, 2 de Outubro de 2020
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em razão do desinteresse da vítima e, portanto, falta de justa causa para ação penal, com fundamento no
Enunciado 99 do Fonaje e art. 395, III do CPP. Manuseando os autos, verifica-se o não comparecimento
da vítima a este Juizado, comportamento que revela o seu desinteresse no prosseguimento do feito,
deixando de existir justa causa para ação penal, nos termos do Enunciado 99, do FONAJE, que dispõe:
¿Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição
civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação - XXIII Encontro - Boa Vista/RR)¿. Desse
modo, consistindo a justa causa em condição essencial para o exercício do direito de ação na esfera
criminal, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente
que não há justa causa para o exercício de ação penal, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO do
presente feito, nos termos do Enunciado 99 do Fonaje e do art. 18 do CPP. Realizem-se as necessárias
anotações e comunicações. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 29
de setembro de 2020. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim
da Capital PROCESSO: 00231608720198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA A??o: Termo
Circunstanciado em: 29/09/2020 AUTOR DO FATO:LUANA SORAIA RODRIGUES CAVALCANTE
VITIMA:D. S. M. M. . Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 002316087.2019.8.14.0401 Partes: DINNY SIMONE MARCAL MAGNO e LUANA SORAIA RODRIGUES
CAVALCANTE Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar possível
ocorrência de conduta delituosa. O Ministério Público manifestou-se requerendo o arquivamento do feito,
em razão do desinteresse da vítima e, portanto, falta de justa causa para ação penal, com fundamento no
Enunciado 99 do Fonaje e art. 395, III do CPP. Manuseando os autos, verifica-se o não comparecimento
da vítima a este Juizado, comportamento que revela o seu desinteresse no prosseguimento do feito,
deixando de existir justa causa para ação penal, nos termos do Enunciado 99, do FONAJE, que dispõe:
¿Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição
civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação - XXIII Encontro - Boa Vista/RR)¿. Desse
modo, consistindo a justa causa em condição essencial para o exercício do direito de ação na esfera
criminal, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente
que não há justa causa para o exercício de ação penal, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO do
presente feito, nos termos do Enunciado 99 do Fonaje e do art. 18 do CPP. Realizem-se as necessárias
anotações e comunicações. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 29
de setembro de 2020. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim
da Capital PROCESSO: 00231642720198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA A??o: Inquérito
Policial em: 29/09/2020 INDICIADO:ROBSON CHARLES GONCALVES DA ROCHA VITIMA:M. V. C. R. .
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0023164-27.2019.8.14.0401
Partes: MARIA VITORIA CARDOSO DA ROCHA e ROBSON CHARLES GONCALVES DA ROCHA Tratase de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar possível ocorrência de conduta
delituosa. O Ministério Público manifestou-se requerendo o arquivamento do feito, em razão do
desinteresse da vítima e, portanto, falta de justa causa para ação penal, com fundamento no Enunciado 99
do Fonaje e art. 395, III do CPP. Manuseando os autos, verifica-se o não comparecimento da vítima a este
Juizado, comportamento que revela o seu desinteresse no prosseguimento do feito, deixando de existir
justa causa para ação penal, nos termos do Enunciado 99, do FONAJE, que dispõe: ¿Nas infrações
penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de
existir justa causa para ação penal (nova redação - XXIII Encontro - Boa Vista/RR)¿. Desse modo,
consistindo a justa causa em condição essencial para o exercício do direito de ação na esfera criminal,
acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente que não há
justa causa para o exercício de ação penal, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do Enunciado 99 do Fonaje e do art. 18 do CPP. Realizem-se as necessárias anotações
e comunicações. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 29 de
setembro de 2020. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim da
Capital PROCESSO: 00251960520198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA A??o: Termo
Circunstanciado em: 29/09/2020 AUTOR DO FATO:KETIANE JOSINE OLIVEIRA LOPES AUTOR DO
FATO:ALESSANDRA DIAS DA COSTA VITIMA:A. M. . Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal
da Capital Processo nº 0025196-05.2019.8.14.0401 Partes: AS MESMAS e KETIANE JOSINE OLIVEIRA
LOPES; ALESSANDRA DIAS DA COSTA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado
para apurar possível ocorrência de conduta delituosa. O Ministério Público manifestou-se requerendo o
arquivamento do feito, em razão do desinteresse da vítima e, portanto, falta de justa causa para ação