TJPA 16/10/2020 - Pág. 2962 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7012/2020 - Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020
2962
COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE GOIANÉSIA DO PARÁ
Número do processo: 0800328-90.2020.8.14.0110 Participação: REQUERENTE Nome: ITAMAR
CARDOSO DO NASCIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: JEAN SAVIO COSTA SENA OAB:
28561/PA Participação: REQUERIDO Nome: ESTADO DO PARÁ Participação: INTERESSADO Nome:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ
Autos nº 0800328-90.2020.8.14.0110
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizado por ITAMAR
CARDOSO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO PARÁ, para que o Requerente não tenha seu
nome publicado na lista de (ex) gestores inelegíveis do TRE/PA.
Alega o Autor que foi prefeito da cidade de Goianésia do Pará, de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro
de 2012. Ocorre que, em relação ao referido período, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará (TCM-PA) julgou pela reprovação das contas do Gestor municipal relativas ao Fundo Municipal de
Saúde, ao Fundo Municipal de Assistência Social e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Básica.
Todavia, o Requerente alega o cerceamento à ampla defesa e ao contraditório junto ao TCM-PA, haja
vista que não observaram o instituto da citação aos gestores diretamente responsáveis (ordenadores de
fato), isto é, dos secretários responsáveis pela gestão dos Fundos supra, incorrendo, segundo o Autor, em
nulidades absolutas/vícios transrescisórios no bojo de tais processos. Além disso, afirma que a
responsabilidade pela gestão dos recursos dos Fundos é de incumbência dos respectivos Secretários
(ordenadores de fato).
O Autor pugna pelo deferimento da Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, no sentido de não ter o
seu nome publicado na lista de (ex) gestores inelegíveis do TRE/PA, conforme preceitua a Lei 64/90 em
seu Art. 1º, inciso I, alínea “g”.
Em sede de manifestação de ID 20290654, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido
liminar
É o que basta relatar. DECIDO.
Em análise à natureza da liminar requerida, insta esclarecer que, de acordo com a sistemática do Código