TJPA 20/10/2020 - Pág. 980 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7014/2020 - Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
980
Fábio Penezi Póvoa
Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível,
conforme Portaria 2202/2020-GP
Número do processo: 0857224-65.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: JORGE LUIS PINHEIRO
REGO Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO NAZARENO BARBOSA SOBRINHO OAB: 25945/PA
Participação: ADVOGADO Nome: YAGO MANITO MARTINS OAB: 31015/PA Participação: AUTOR
Nome: MARIA DO SOCORRO REGO FERREIRA Participação: ADVOGADO Nome: YAGO MANITO
MARTINS OAB: 31015/PA Participação: AUTOR Nome: TELMA NAZARE REGO FERREIRA Participação:
ADVOGADO Nome: YAGO MANITO MARTINS OAB: 31015/PA Participação: AUTOR Nome: TEREZINHA
DE JESUS REGO COELHO Participação: ADVOGADO Nome: YAGO MANITO MARTINS OAB: 31015/PA
Participação: AUTOR Nome: DOMINGOS JOSE DO REGO FILHO Participação: ADVOGADO Nome:
YAGO MANITO MARTINS OAB: 31015/PA Participação: AUTOR Nome: THAMARA REGINA MARTINS
REGO Participação: ADVOGADO Nome: YAGO MANITO MARTINS OAB: 31015/PA Participação: REU
Nome: RUTHLENY DE ALBUQUERQUE NERY
PROCESSO Nº 0857224-65.2020.8.14.0301
REQUERENTE: JORGE LUIS PINHEIRO REGO, MARIA DO SOCORRO REGO FERREIRA, TELMA
NAZARE REGO FERREIRA, TEREZINHA DE JESUS REGO COELHO, DOMINGOS JOSE DO REGO
FILHO e THAMARA REGINA MARTINS REGO
REQUERIDA: RUTHLENY DE ALBUQUERQUE NERY
AÇÃO: DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA
SENTENÇA
Vistos etc.,
A competência em razão da matéria é de ordem absoluta, devendo o Juiz conhecê-la de ofício (art. 64,
§1º, do NCPC).
In casu, a ação proposta sujeita-se a procedimento próprio e específico (Lei do Inquilinato – Lei nº
8.245/91), incompatível com o rito dos Juizados Especiais. É que a Lei nº 9.099/95 é uma norma de
caráter geral, que não se aplica aos processos que são regidos pela legislação processual especial (art.
1.046, §2º, da Lei nº 13.105/2015).
A ação ajuizada é de despejo, e não para fins de uso próprio, mas decorrente da inadimplência da
Requerida/Locatária em relação aos pagamentos dos aluguéis mensais. E isso fica bastante claro, pela
mera leitura da exordial, tanto que um dos pedidos é o de condenação ao pagamento do valor dos
aluguéis em atraso. É, portanto, incompatível com o que preceitua o art. 3º, inciso III, da Lei dos Juizados
Especiais.
ISSO POSTO, sendo manifesta a incompetência, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito,