TJPA 21/10/2020 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7015/2020 - Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
Referente ao PA-PRO-2020/02290 (Edital TRE/PA nº 4/2020-SJ)
Vistos, etc.
Trata-se do Edital TRE/PA nº 4/2020-SJ registrado, no sistema Siga-Doc, sob o código PA-PRO2020/02290 e publicado, no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em 28/9/2020, o qual tem o fito de
complementar a lista tríplice destinada a prover o cargo de Membro Substituto, da classe Jurista, junto ao
Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), em razão da deliberação proferida pelo Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), nos autos da Lista Tríplice nº 0600170-84.2019.6.00.0000, ocasião em que foi
determinada a substituição da Advogada Tatiane Alves da Silva, conforme informado pela Presidência do
Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), a teor do Ofício nº 2789/2020-TRE/PRE/GABPRE
registrado, no sistema Siga-Doc, sob o código PA-EXT-2020/04921.
Tendo em mira o disposto no art. 120, § 1º, inciso III e § 2º combinado com o art. 121, § 2º, ambos da
Constituição Federal de 1988 (CF/88), assim como na Resolução TSE nº 23.517/2017 e na Resolução
TJPA nº 24/2017, iniciou-se o decêndio para inscrições de interessados em complementar a lista tríplice
em comento, vindo a se alistar os Advogados Rafael Fecury Nogueira (OAB/PA 12.452, inscrito por meio
do PA-EXT-2020/05186); Luzely Batista Lima (OAB/PA 12.753, inscrita por meio do PA-EXT2020/05187); Walmir Hugo Pontes dos Santos Júnior (OAB/PA 15.317, inscrito por meio do PA-EXT2020/05213) e Alex Lima Santos (OAB/PA 18.022, inscrito por meio do PA-EXT-2020/05244).
Após a realização das etapas previstas na Resolução TJPA nº 24/2017, Alan Carlos Castro Damasceno
apresentou, em 16/10/2020, impugnação à inscrição dos Advogados Walmir Hugo Pontes dos Santos
Júnior (impugnação registrada sob o código PA-EXT-2020/05335) e Alex Lima Santos (impugnação
registrada sob o código PA-EXT-2020/05376).
Em apertada síntese, o impugnante assertoa que o Advogado Walmir Hugo Pontes dos Santos Júnior
possui decisões desfavoráveis nos Processos Cíveis nº 0028722-07.2001.8.14.0301 e nº 001950063.2002.8.14.0301, o que desnaturaria o requisito constitucional de idoneidade moral que é exigido dos
integrantes da Corte Eleitoral. Ademais, o impugnante aponta que, havendo certidões positivas em
desfavor do candidato, este não instruiu a respectiva inscrição no certame com a certidão circunstanciada
pertinente aos processos cíveis, conforme exigido pelo art. 4º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.517/2017.
Ainda em relação ao Advogado Walmir Hugo Pontes dos Santos Júnior, o impugnante registra que não foi
comprovado o período mínimo de exercício da advocacia, haja vista que o mencionado candidato teria
apenas ¿(...) juntado um ¿print¿ de uma consulta processual do site do TJPA e outra do TRE, sem
qualquer esclarecimento sobre quais os atos praticados e as datas dos referidos atos¿, sendo tal
providência dissonante em relação ao art. 5º, § 5º, da Resolução TSE nº 23.517/2017 ¿ o qual exigiria que
a contabilização do tempo de advocacia seja realizada considerando-se a prática de ato privativo em ao
menos cinco causas distintas em cada ano a ser comprovado ¿, assim como o período apontado como de
consultoria jurídica somaria apenas 11 (onze) meses, bem como estaria em desconformidade em relação
ao estatuído pelo art. 5º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.517/2017.
No que tange ao Advogado Alex Lima Santos, o impugnante asseverou que o nominado candidato não
demonstrou possuir o período mínimo de 10 (dez) anos do exercício da advocacia, conforme exigido pelo
art. 5º da Resolução TSE nº 23.517/2017 ¿ especialmente pelo fato de a certidão de inscrição de Alex
Lima Santos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará (OAB/PA) constatar que tal alistamento
teria ocorrido em 30/5/2012 ¿, bem como deixou de instruir o requerimento de inscrição com certidão
negativa cível e certidão de processos de 1º grau do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o
que estaria em desacordo com o regramento do art. 4º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.517/2017.