TJPA 21/10/2020 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7015/2020 - Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020
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Por fim, o impugnante anotou que a documentação juntada pelo Advogado Alex Lima Santos demonstra o
exercício de cargo de confiança no Governo do Estado até junho deste ano, o que denotaria vínculos
políticos que desnaturariam a idoneidade moral necessária ao desempenho de cargo no TRE/PA.
Vieram os autos à Presidência do TJPA.
Inicialmente, consigno que o julgado apontado pelo impugnante como justificativa jurisprudencial de ampla
legitimidade no manejo da impugnação de candidatura de Advogado em lista para compor Tribunal
Eleitoral ¿ qual seja, Lista Tríplice nº 350-96.2011.6.00.0000, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em
30/6/2011, publicado em 26/8/2011 ¿ refere-se à impugnação junto ao Tribunal Superior Eleitoral, eis que
se baseia na redação do art. 25, § 3º, do Código Eleitoral, que dispõe ¿[r]ecebidas as indicações o
Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias,
impugná-la com fundamento em incompatibilidade¿.
Dito isso, mostra-se imperioso consignar, sucintamente, quais os requisitos devem ser apreciados pelo
TJPA por ocasião da escolha dos membros da Advocacia que serão submetidos à verificação
constitucional do TSE para, posteriormente, a Presidência da República escolher 1 (um) nome compor a
Corte Eleitoral paraense.
Sob os auspícios do art. 120, § 1º, II, da CF/88, o Código Eleitoral estabelece, em seu art. 25:
Art. 25. Os tribunais regionais eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
III - por nomeação do presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos,
no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.
§ 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao
Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder
Executivo para a nomeação.
§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por
afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido
escolhida por último.
§ 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das
incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º.