TJPA 21/10/2020 - Pág. 20 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7015/2020 - Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020
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com o disposto no artigo 1º da Res.-TSE nº 21.461/2003 [...]¿.
(Acórdão de 1/10/2014 na Lista Tríplice nº 276586, Relatora Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura
¿ destacou-se)
¿Lista tríplice. Juiz substituto. Classe jurista. TRE/MG. Irregularidade. Advocacia. Exercício. Prazo
mínimo. Não comprovação. Indicado. Substituição. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que a
regra temporal prevista no art. 94 da Constituição Federal aplica-se às indicações para a Justiça Eleitoral,
que traz a exigência de dez anos de efetiva prática profissional de advocacia aos indicados em lista tríplice
[...]¿.
(Acórdão de 4/9/2014 na Lista Tríplice nº 73743, Relatora Ministra Luciana Lóssio ¿ sem destaque no
original)
No caso em apreço, em relação ao candidato Walmir Hugo Pontes dos Santos Júnior, foi colacionada a
Certidão nº 0814/2020, em que o Presidente da OAB/PA consigna expressamente que o Advogado
Walmir Hugo Pontes dos Santos Júnior ¿é inscrito em caráter Principal no Quadro de Advogados, da
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ¿ SEÇÃO PARÁ sob o nº 15.317, desde 12 de agosto de
2009¿ (fl. 95), tendo sido instruída a respectiva inscrição com várias listas contendo números de
processos em que o referido Advogado encontra-se habilitado (fls. 106/124).
Todavia, o candidato Walmir Hugo Pontes dos Santos Júnior não carreou comprovante documental
da atuação em pelo menos 5 (cinco) causas distintas em cada 1 (um) dos 10 (dez) anos de exercício
mínimo da advocacia ¿ eis que as relações processuais que instruíram a inscrição demonstram somente
a habilitação em determinados feitos judiciais, o que espelha as respectivas procurações ¿, sendo tal
proceder discrepante com a providência exigida pela conjugação do art. 4º, III com o art. 5º, §§ 1º, 2º e 6º,
ambos da Resolução TSE nº 23.517/2017:
Art. 4º Os advogados indicados deverão preencher o formulário constante do anexo e apresentar a
seguinte documentação:
I ¿ certidão atualizada da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em que o advogado estiver
inscrito, com indicação da data de inscrição definitiva, da ocorrência de sanção disciplinar e do histórico de
impedimentos e licenças, se existentes;
II ¿ certidão atualizada das justiças:
a) Federal;
b) Eleitoral (quitação, crimes eleitorais e filiação partidária);
c) Estadual ou do Distrito Federal;
III ¿ documentos comprobatórios do exercício da advocacia;
IV ¿ curriculum vitae.
Art. 5º Na data em que forem indicados, os advogados deverão estar no exercício da advocacia e
possuir 10 anos consecutivos ou não de prática profissional.
§ 1º O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na OAB e por documentos que
atestem a prática de atos privativos (Lei nº 8.906/1994, art. 1º).
§ 2º A postulação em juízo poderá ser comprovada por certidão expedida por cartórios ou secretarias