TJPA 21/10/2020 - Pág. 19 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7015/2020 - Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020
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(sem destaques no original)
Atualmente, a formação de lista tríplice para preenchimento das vagas de Juízes dos Tribunais Regionais
Eleitorais, na classe dos Advogados, é regulamentada pela Resolução TSE nº 23.517/2017, a qual é
complementada, no âmbito da Corte de Justiça paraense, pela Resolução TJPA nº 24/2017.
No que interessa ao presente caso, consigno que, ao interpretar os dizeres do art. 25, § 1º, do Código
Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou, no julgamento da Lista Tríplice nº 060207476/PE
(Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/6/2017), que ¿eventuais irregularidades no procedimento
administrativo de escolha e formação da lista tríplice deflagrado pelo Tribunal de Justiça local devem ser
arguidas, oportunamente, perante a própria Corte Estadual¿.
Outrossim, o TSE já decidiu que ¿compete ao Tribunal de Justiça a discricionariedade de escolha dos
advogados que integrarão a lista¿ e que ¿esta é conduzida ao TSE, cuja competência, além do
encaminhamento ao Poder Executivo, pressupõe, do mesmo modo, o dever de observância aos requisitos
constitucionais¿ (EDLT nº 15890/RN, Relatora Ministra Luciana Lóssio, julgado em 2/10/2019).
Anoto que, ao referir-se às certidões atualizadas das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual ou do Distrito
Federal, o art. 4º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.517/2017 dispõe que ¿[a]s certidões mencionadas
neste artigo têm por finalidade subsidiar a análise do requisito constitucional da idoneidade moral,
atribuição reservada ao Plenário do TSE (CF/1988, art. 120, inciso III)¿, estando tal previsão normativa
em harmonia com a jurisprudência assentada, há anos, quanto à reserva da apreciação pelo Plenário
daquele Tribunal Superior, verbi gratia, PA n° 18.715/MS (Relator Ministro Luiz Carlos Madeira,
publicado em 22/10/2001).
Tal posicionamento continua sendo hasteado pelo TSE, consoante se depreende dos seguintes julgados:
Lista Tríplice nº 1001-65/AP (Relator Ministro Gilson Dipp, publicado em 4/9/2012), Lista Tríplice n°
0602929-89 (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 29/8/2017), Lista Tríplice n° 29-51/RR (Relatora
Ministra Rosa Weber, julgado em 9/2/2017) e Lista Tríplice nº 060268274/AM (Relator Ministro Tarcisio
Vieira de Carvalho Neto, publicado em 22/2/2018).
Presente tal moldura, não há óbice normativo e jurisprudencial quanto à submissão do nome dos
Advogados Walmir Hugo Pontes dos Santos Júnior e Alex Lima Santos à apreciação do Pleno do TJPA ¿
juntamente com os demais Advogados que se inscreveram à complementação de lista tríplice ¿, estando
reservada a apreciação do requisito constitucional da idoneidade moral ao Pleno do TSE, a teor do art.
4º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.517/2017.
Noutro giro, ao se debruçar sobre o requisito temporal de 10 (dez) anos do exercício da advocacia, o
TSE tem jurisprudência pacífica quanto a necessidade de demonstração da prática de atos privativos de
advogado, sob pena de determinação da substituição do candidato que não comprovar o
desempenho do labor pelo prazo decenal mínimo, em homenagem ao disposto no art. 94 da CF/88.
Desta feita, mostra-se contrário ao regular funcionamento da Corte Eleitoral do Pará a indicação de
Advogado para figurar em lista tríplice, quando não for demonstrado, no requerimento de inscrição no
certame, o requisito objetivo da prática advocatícia por, no mínimo, 10 (dez) anos, mormente
considerando-se que, em 2020, ocorrerão as Eleições municipais.
Isso porque o TSE possui entendimento firme de que o não preenchimento de tal requisito temporal
enseja a substituição de Advogado que compõe lista tríplice, conforme consignado nos seguintes julgados:
¿Lista tríplice. Juiz efetivo. TRE. Ausência de comprovação do efetivo exercício da advocacia.
Substituição de candidato. - a comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do
encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de
advogado conforme disposição constante no artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB c.c. O artigo 2º da Resolução-TSE nº 21.461/2003 pelo período mínimo de dez anos, de acordo