TJPA 03/11/2020 - Pág. 2337 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
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DECIDO
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do
exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento
de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso dos autos, além de versar a ação sobre direitos disponíveis, constata-se que não foi apresentada
contestação (§ 4º do art. 485 do CPC) razão pela qual dispensa-se o consentimento do réu (art. 485, § 4º,
CPC/15).
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência
formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que a parte requerida não foi integralizada à lide.
Após o trânsito em julgado, certifique-se acerca da existência de custas pendentes e, caso haja,
intime-se o autor para que proceda o respectivo recolhimento.
Inexistindo custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13 de outubro de 2020
GABRIEL COSTA RIBEIRO
Juiz de Direito Respondendo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Número do processo: 0834891-22.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BANCO GMAC S.A.
Participação: ADVOGADO Nome: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE OAB: 18857/PE
Participação: REU Nome: MARCOS FELIPE DE ALMEIDA SANTOS
Processo n. 0834891-22.2020.8.14.0301
Autor: BANCO GMAC S.A.
Réu: MARCOS FELIPE DE ALMEIDA SANTOS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Vistos etc.
BANCO GMAC S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face
de MARCOS FELIPE DE ALMEIDA SANTOS, todos qualificados.
Através do id 17891657 foi proferida decisão interlocutória de mérito.