TJPA 03/11/2020 - Pág. 3430 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
3430
PROCESSO:
00028825520208140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 19/10/2020---VITIMA:E. C. S. DENUNCIADO:JOHNNY AQUINO DE
SOUZA DENUNCIADO:PEDRO HENRIQUE DIAS DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AÇÃO PENAL Processo: 000288255.2020.8.14.0005 DENUNCIADO: JOHNNY AQUINO DE SOUZA e PEDRO HENRIQUE DIAS DA SILVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no parágrafo único do art. 316 do código de
processo penal, inserido pela lei n 13.964/19, o qual determina a revisão de oficio pelo magistrado, a cada
90 (noventa) dias, acerca da necessidade da manutenção de prisão preventiva, passo a análise da prisão
preventiva decretada nos autos em epígrafe. Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público
Estadual em face de JOHNNY AQUINO DE SOUZA, pela prática, em tese, do delito capitulado no
artigo crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do CP e em relação ao denunciado PEDRO HENRIQUE
DIAS DA SILVA, pelas sanções previstas nos arts. 12 do Estatuto do Desarmamento e 348 do CP. Consta
na denúncia, que no dia 20/3/2020, por volta de 21h, JOHNNY AQUINO DE SOUZA matou EVANDRO
CASTRO DOS SANTOS, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, e
PEDRO HENRIQUE DIAS DA SILVA possuiu arma de fogo no interior da sua residência, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nada data e hora acima, o denunciado
JONNHY AQUINO, vulgo ¿BALA¿, e a vítima EVANDRO ingeriam bebidas alcoólicas na residência da
testemunha SAMUEL DA SILVA DE SOUZA, localizada em uma vila na Via Oeste, nº 4084, Jardim
Independente I, Altamira-PA, momento em que JOHNNY e SAMUEL passaram a discutir. Na ocasião,
JOHNNY sacou uma arma de fogo de cor preta, cabo de madeira, e efetuou dois disparos contra a vítima,
atingindo-a no tórax e levando-a a óbito. Após a prática do crime, o denunciado empreendeu fuga em uma
bicicleta para local incerto e desconhecido. Após tomar conhecimento do fato, a Polícia Civil iniciou
diligências para localizar o autor do crime. No dia 21/3/2020, por volta de 9h, os policiais receberam a
informação de que o suspeito do homicídio estava em uma residência localizada na Rua dos Missionários,
nº 3952, Jardim Independente I, Altamira-PA. Incontinenti, policiais civis se dirigiram ao endereço indicado
e realizaram a abordagem de PEDRO HENRIQUE DIAS DA SILVA. Em busca no interior da residência, foi
possível localizar uma arma de fogo calibre 38, com duas munições deflagradas, de características
semelhantes às que foram utilizadas na prática do homicídio. Assim, PEDRO foi conduzido à Delegacia de
Polícia Civil. Em continuidade nas diligências, os policiais civis realizaram buscas por câmeras de
segurança próximas à residência de PEDRO e observaram que, logo após o homicídio de EVANDRO, um
indivíduo com as características de JOHNNY chegou à casa de PEDRO conduzindo uma bicicleta. A
investigação policial revela uma ligação tênue entre PEDRO HENRIQUE DIAS DA SILVA e JOHNNY
AQUINO DE SOUZA, assim como que PEDRO guardou a arma do crime para favorecer JOHNNY. Por
volta de 13:30h do dia 21/3/2020, JOHNNY AQUINO DE SOUZA compareceu espontaneamente à
Delegacia de Polícia Civil. Em interrogatório policial, PEDRO exerceu o direito de permanecer em silêncio.
JOHNNY, por sua vez, confessou a prática do crime. Alegou que matou EVANDRO porque sabia que ele
possuía uma arma de fogo e, em determinado momento da discussão, EVANDRO o ameaçou dizendo que
na casa dele estava cheio de cartuchos de munição. Destacou, ainda, que PEDRO não teve participação
no homicídio, apenas guardou a arma em sua residência. A prisão em flagrante foi homologada e
convertida em prisão preventiva em relação ao réu JOHNNY AQUINO DE SOUZA e o réu PEDRO
HENRIQUE DIAS DA SILVA, foi concedida a liberdade provisória, mediante fiança no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais). A defesa do réu PEDRO HENRIQUE DIAS DA SILVA, impetrou Habeas Corpus
e em 03/04/2020, foi determinado a expedição de alvará de soltura. A denúncia foi oferecida e recebida
em 16/06/2020. O réu JOHNNY AQUINO DE SOUZA foi devidamente citado através de carta precatóriafl. 41/43. O réu PEDRO HENRIQUE DIAS DA SILVA, não foi localizado no endereço indicado no
mandado, conforme a certidão de fl. Xx. (07/10/2020). VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. DECIDO.
Analisando detidamente o pleito das defesas, entendo que não devem prosperar, em razão dos motivos
adiante aduzidos. O art. 316 do CPP, com a redação dada pela Lei de nº 13.964/2019, assim dispõe: Art.
316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da
investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade
de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de
tornar a prisão ilegal. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Em face do caráter transitório que toda
prisão cautelar possui, é impositivo ao juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de
qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador da prisão preventiva,
restaure, integralmente, a liberdade do agente já que a regra deve ser a liberdade de quem está