TJPA 03/11/2020 - Pág. 3768 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
3768
RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1) Conquanto a Nota Fiscal represente um documento
particular com presunção de veracidade de seu conteúdo em relação a seu emitente-credor nos termos do
art. 368 do Código de Processo Civil, em face do adquirente devedor, apenas a assinatura devidamente
identificada no canhoto da nota é que pode ensejar a prova efetiva da prestação do serviço, notadamente
quando se trata da Fazenda Pública que exige, expressamente, o atesto na Nota Fiscal quando do
recebimento do serviço.
Além da ausência de documento fiscal atestado, não havendo elementos comprobatórios nos autos que
permitam demonstrar o nexo de causalidade entre o desembolso financeiro e a entrega do material ou
prestação do serviço, cabe a condenação em débito e aplicação de multa pela não comprovação da boa e
regular aplicação do recurso sob a responsabilidade do respectivo gestor (inversão do ônus da prova).
Portanto a pretensão do autor esbarra na carência de elementos que comprovem a efetiva entrega,
obstruindo a liquidação da suposta despesa, nos termos da lei 4320/64.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR
Juiz de Direito
Número do processo: 0802949-76.2020.8.14.0040 Participação: AUTOR Nome: ANTONIO
RODRIGUES DE SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: ACRTHUR SILVEIRA IGLESIAS CUETO
OAB: 19966-B/PA Participação: AUTOR Nome: MARIA FRANCISCA MOTA DE OLIVEIRA
Participação: ADVOGADO Nome: ACRTHUR SILVEIRA IGLESIAS CUETO OAB: 19966-B/PA
Participação: REU Nome: ESTADO DO PARÃ
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA e
MARIA FRANCISCA MOTA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata que seu filho era custodiado do Estado do Pará e que fora encontrado enforcado na cela em que se
encontrava.
Diante de tais fatos, requer que a parte requerida seja condenar ao pagamento de indenização por danos
materiais no importe de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Decisão, deferindo a gratuidade da justiça, bem como determinando a citação do requerido para,
querendo, apresentar defesa.