TJPA 03/11/2020 - Pág. 3767 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
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I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”.
Ora, que o regime de pagamentos ao qual se sujeita os entes públicos, previsto na lei 4.320/1964, que
exige a efetiva comprovação da entrega da mercadoria para liquidação e empenho das despesas. Não
tendo o autor comprovado o recebimento das mercadorias, a improcedência do pedido é medida que se
impõe. Vejamos:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS - NOTAS FISCAIS - IRREGULARES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. - Não há possibilidade de obrigar o Município ao pagamento
se os documentos constantes dos autos não demonstram que houve o efetivo cumprimento da obrigação,
com a entrega dos materiais à Administração Pública. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária
1.0352.15.008190-4/001, Relator (a): Des. (a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
03/12/2019, publicação da súmula em 09/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICITAÇÃO
- MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO - MERENDA ESCOLAR - MATERIAIS DE LIMPEZA E DE EXPEDIENTE
- NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. Quanto o poder público contrata com particular, some pode pagar a aquisição de produtos
e materiais após a comprovação da efetiva entrega das mercadorias. A ausência de recibos, devidamente
assinados por funcionários municipais, com a comprovação da entrega dos materiais adquiridos, impede
que o município efetue pagamento em favor do credor. (N.U 0002818-26.2010.8.11. 0087, MÁRCIO
VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/07/2016, publicado no
DJE 02/08/2016)
Esclarecido tal ponto, é de se destacar que o pagamento só pode ser feito após a sua regular liquidação,
nos termos do art. 62 da lei 4320/64. A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar
a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a
importância, para extinguir a obrigação.
Para reconhecimento do passivo decorrente da liquidação da despesa em função dos fornecimentos feitos
ou serviços prestados, a Lei exige a apresentação de documentos hábeis para comprovação da obrigação
a pagar, os quais não foram apresentados. A lei exige rigor formal justamente como forma de controle e
trato com as despesas públicas. Ora, não pode qualquer pedaço de papel assinado por qualquer pessoa
criar obrigação para o ente público.
Sobre isso, vejamos o posicionamento do TCU no julgamento da tomada de constas especial
004.802/2015-2:
De início, deve-se anotar que há jurisprudência no Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça dando conta
de que a ausência de atesto configura débito, conforme pode-se verificar nos extratos abaixo: MS 891498
(no STJ, contra decisão do TCE-MS)
MS 1445204 (no STJ, contra decisão do TCE-MS)
Data de publicação: 18/11/2014
Ementa: DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PROVA – ATESTO NAS NOTAS FISCAIS –
INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – REMESSA EX OFFICIO PROMOVIDA E